Justiça federal nega indenização a investidor que comprou ações da Varig

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VarigPor unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou ação indenizatória que tinha como objetivo condenar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por omissão na fiscalização de papéis da companhia aérea Varig S/A na bolsa de valores. Para os magistrados, não houve falhas da autarquia federal, que observou os dispositivos legais e emitiu relatórios de notificação aos investidores.

O autor da ação apelativa (0006981-73.2011.4.03.6100 ), afirma nos autos ter adquirido mais de R$ 4.5 milhões em ações da empresa. Segundo ele a CVM foi omissa em fiscalizar o mercado. Um dia após o último investimento feito por ele, a negociação de ações da companhia foi suspensa pelo descumprimento de obrigações pela companhia.

Após a 24ª Vara Federal Cível de São Paulo julgar improcedente o pedido, o investidor ingressou com recurso no TRF3. Ele alegou que a autarquia deveria ter suspendido a Varig S/A antes, pois a empresa já estaria em atraso na entrega de balanços. Em sua defesa, a CVM apresentou provas de fiscalização da companhia aérea e juntou extratos de multas aplicadas à empresa de 1996 a 2010.

O juiz federal convocado Erik Frederico Gramstrup, relator do processo, confirmou a decisão de primeira instância. O magistrado destacou editais de notificação publicados pela CVM que alertaram investidores e o público em geral sobre o atraso da companhia na entrega de balanços, em diferentes datas, nos anos de 2007, 2008 e 2009. Para o magistrado, como não houve omissão da autarquia, inexiste ato ilícito.

“A ausência de prestação da informação pela empresa se deu a partir do quarto trimestre de 2009. Ocorre que a Instrução nº 287 foi revogada, em 07 de dezembro de 2009, pela Instrução nº 480, que passou a prever a suspensão do emissor com o descumprimento por período de 12 meses. O processo administrativo 2010-32 foi instaurado em 04 de janeiro de 2010, com a suspensão da Varig, entre outras empresas, com fundamento no artigo 52 da Instrução nº 480”, pontuou.

O relator acrescentou que, nos termos do artigo 9º, inciso V e §1º, inciso I, da Lei Federal nº 6.385/76, a suspensão da negociação de valores é faculdade da CVM. “A autarquia observou estritamente os dispositivos legais e normativos aplicáveis”, concluiu.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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