Por unanimidade, a 4ª Vara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu por manter a decisão da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou um homem a indenizar, em R$ 20 mil, sua ex-esposa traída. O ato de levar a amante em ambiente familiar, onde eles moram com seus filhos, caracterizou o dano moral.
Segundo os autos, a autora suspeitou que seu companheiro era infiel e pediu a vizinhos imagens das câmeras de suas casas descobriu que seu marido havia trazido sua amante para a casa do casal, onde vivem com os três filhos. Segundo ela, essa situação causou muita dor e desgosto.
Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais. O dever de reparar, porém, advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”, afirmou o magistrado. Além disso o magistrado ressaltou que a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido.
Ele destacou o abalo emocional que a situação vexatória causou, “é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante”, destacou.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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