Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou recurso de empresa de contabilidade contra decisão que negou indenização securitária. O colegiado reconheceu ausência de sinistro indenizável para serviços executados fora do escopo da atividade profissional do segurado, estabelecida pela apólice, no caso contabilidade, confirmando sentença de primeiro grau.
De acordo com os autos (0133332-94.2019.8.19.0001) a empresa de contabilidade “Majon Consultoria Empresarial EPP" ajuizou ação de cobrança contra a AIG Seguros Brasil S.A, objetivando o recebimento de indenização securitária e custos de defesa em razão de atos desonestos cometidos por um de seus funcionários, que teria no período de 15/05/2017 a 02/03/2018, se apropriado de valores relativos a cartões de vale alimentação de funcionários de empresas para as quais prestava serviço de assessoria contábil, o que resultou prejuízo de R$ 63.639,40, indenizados pela autora à cliente lesada.
A empresa alegou que dentre as garantias da apólice de seguro há a hipótese de ocorrência de ato desonesto de empregado, cuja indenização contratada foi de até R$ 50.000,00. O pedido foi negado em 1º grau e a empresa de contabilidade recorreu.
Conforme o acórdão, o relator do recurso, desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Motenegro, considerou o artigo 765 do Código Civil que considera que segurado e seguradora são obrigados a guardar tanto na conclusão quanto na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Segundo ele, a atividade desenvolvida pela empresa, não se enquadrava nos serviços profissionais contábeis, se tratando, na verdade, de assunção da responsabilidade de administração de benefícios, o que fugiria do escopo da apólice, e frisou que, "muito embora o ato danoso tenha sido praticado pelo empregado da autora, o mesmo não possui qualquer vinculação à prestação dos serviços profissionais do segurado, ou seja, serviços contábeis".
O advogado Marcelo de Oliveira Belluci, sócio do DR&A Advogados, que atuou pela seguradora, ressaltou que, “A decisão do TJ foi bastante técnica e cuidou de analisar o objeto da apólice e a cobertura exclusiva para serviços reconhecidos de contabilidade, excluindo toda e qualquer extensão dos serviços prestados e que ultrapassavam esses limites, por mera liberalidade e risco da empresa segurada”, considerou.
Para o advogado, a decisão é um importante precedente para o tipo securitário de responsabilidade profissional, o conhecido seguro E&O, já que - além de respeitar os limites da contratação, privilegiando os riscos pré-determinados assumidos pela seguradora - ainda traz segurança jurídica para a intepretação judicial e correta do produto, mostrando a importância do conhecimento dos limites de cobertura quando da contratação do seguro.
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