Plano de saúde deve indenizar paciente com câncer e fornecer tratamento

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A administradora de plano de saúde, Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Assefaz foi condenada a indenizar por danos morais um paciente que teve negado o custeio de medicamentos para tratamento de câncer. A decisão foi da juíza, Oriana Piske de Azevedo Barbosa, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que também determinou o fornecimento dos medicamentos ao beneficiário, além do ressarcimento do valor gasto na compra.

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O autor do processo narrou ser portador de câncer, sendo encaminhado para tratamento por seu médico com utilização de dois medicamentos específicos. A ré, administradora do plano de saúde, entretanto, negou o fornecimento dos medicamentos e alegou que eles não estão no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, nem nas cláusulas do contrato firmado entre as partes.

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A magistrada verificou após a analise dos autos (0734772-93.2021.8.07.0016), que o procedimento negado foi indicado por médico especialista, o qual possui a competência técnica para tratar o paciente conforme as práticas existentes na medicina. Segundo ela, “não pode, portanto, o plano de saúde réu se sobrepor ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional capacitado”, uma vez que, quando o médico indica um tratamento está buscando a cura do paciente doente, em perfeita sintonia com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Segundo ela a ré violou o Princípio Constitucional básico do direito à vida e à saúde, fato que se configura como ato ilícito.

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Desse modo, a magistrada julgou cabível a responsabilização da ré para arcar com os custos dos medicamentos indicados pelo médico, bem como a necessária restituição do valor despendido com os medicamentos adquiridos após as negativações do plano de saúde. Quanto aos danos morais, afirmou que “a negativa abusiva perpetrada pela ré certamente impôs diversos sentimentos negativos ao autor, especialmente pelo seu quadro de saúde fragilizado em decorrência do câncer que lhe acometera, que certamente violaram seus direitos de personalidade”, conclui.

Ajuíza fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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