No Aviso 2ªVP n. 01/2022 publicado na última terça-feira (11), no Diário da Justiça Eletrônico, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) recomendou que magistrados e magistradas reavaliem decisões em que a prisão preventiva da pessoa acusada foi decretada com base somente no reconhecimento fotográfico, inclusive nos processos suspensos.
As prisões preventivas devem seguir decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Habeas Corpus n. 598.886–SC, que estipulou que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, presencialmente ou por fotografia, apenas é válido quando são seguidas as normas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando confirmado corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. Também devem ser garantidos o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Quando essas condições não são seguidas, o reconhecimento pessoal não pode ser utilizado como prova. Magistrados e magistradas podem realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o procedimento probatório. E ainda podem decidir pela prisão preventiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento falho. Para o STJ, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia deve ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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