Por unanimidade, a 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de um recurso da Sales Táxi Aéreo e Serviços Aéreos Especializado Ltda., de São Paulo (SP), e de outra empresa do grupo contra a determinação de efetuar o pagamento de diferenças salariais a uma gerente relativas a pagamentos “por fora”. De acordo com a 1ª turma, as empresas não conseguiram provar que os valores eram provenientes de empréstimos pessoais, como alegou a defesa.
Embora contratada em 2011 para a função de gerente de táxi aéreo, a trabalhadora foi registrada como assistente de vendas, e dispensada em dezembro de 2016. Na ação (1001089-96.2017.5.02.0088 ) ela requereu que os valores pagos “por fora” do salário fossem reconhecidos como parte da sua remuneração mensal. Ela conta que o salário fixo era de R$ 3 mil e que recebia 5% em comissões relativas à venda de táxi aéreo, valor pago em dinheiro ou em cheques de clientes, conforme extratos bancários apresentados.
Em sua defesa o grupo empresarial, afirmou que a trabalhadora não recebia comissões e tinha outras fontes de renda, pois prestava serviços, também, para sua própria empresa e que alguns depósitos efetuados por suas sócias se referiam a empréstimos pessoais à empregada.
A alegação foi rejeitada em primeiro grau e as empresas foram condenadas ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões nas demais parcelas, como descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e FGTS. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O grupo empresarial recorreu a instância superior.
Segundo o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do agravo no TST, não foram apresentados documentos que comprovem os alegados empréstimos, por outro lado, a testemunha da trabalhadora afirmou que recebia salário fixo, horas de voo e comissões que não eram discriminadas em holerite, mas depositadas diretamente em conta. De acordo com essa testemunha, a venda de voos era feita principalmente pela gerente, que recebia comissão de 5%.
Para o magistrado, ao contrário do que alega o grupo empresarial, não houve abuso da regra do ônus da prova. Ao argumentar que os depósitos estavas relacionados a empréstimos pessoais, as empresas atraíram para si o ônus de comprovar esse fato, e não o fizeram. Por outro lado, a gerente se desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento das comissões. Para alterar a conclusão do TRT, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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