Foi reconhecido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) o direito de uma pessoa com deficiência à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de um novo automóvel, em prazo inferior a três anos, em caso de acidente com perda total de veículo adquirido anteriormente com o mesmo benefício fiscal.
A Lei nº 8.989/95, que define as regras para isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, estabelece que esse benefício só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. No caso julgado, o proprietário pretendia efetuar uma nova aquisição, antes do final do prazo, para substituir o carro que havia sido alvo de acidente, com perda total.
O desembargador federal Leonardo Resende, relator do recurso (0004247-08.2022.4.05.8300) da Fazenda Nacional contra decisão da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que havia assegurado o benefício ao autor da ação, entendeu que a restrição temporal, prevista na Lei nº 8.989/95, busca evitar possíveis abusos e desvios de finalidade do desconto fiscal, o que não se verifica nesse caso. No voto, ele ressalta que não se vislumbra qualquer intenção do autor da ação de usar o benefício de forma indevida ou indiscriminada, mas apenas para substituir o automóvel adquirido anteriormente, que foi perdido por circunstância alheia à sua vontade.
Citando precedente do próprio TRF5, o colegiado destacou, que a Lei nº 8.989/95 visa facilitar a locomoção das pessoas que possuem dificuldades em virtude de sua condição física, reduzindo as desigualdades e efetivando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana e por unanimidade decidiu pela isenção do imposto.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
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