Rescisão de trabalhadora com nanismo é considerada discriminatória

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Créditos: Gabriel Ramos

O Serviço Social do Comércio (Sesc) de São Borja (RS) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma trabalhadora com nanismo que foi dispensada de maneira discriminatória após retornar de licença médica.

A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do Sesc.

A trabalhadora, que tem acondroplasia, uma síndrome genética relacionada ao nanismo, foi contratada como atendente ao cliente. Ela alegou que se submeteu a uma cirurgia na coluna em setembro de 2018 e ficou afastada por oito meses.

Ao retornar, foi informada da dispensa. Segundo ela, a empresa sabia de sua condição de saúde e a dispensa foi discriminatória em razão do nanismo. Ela pediu a nulidade da rescisão do contrato e sua reintegração no emprego.

Além disso, a trabalhadora também pediu indenização por danos morais, alegando que o mobiliário não era adequado e que não havia banheiro adequado à sua condição, o que gerou ou agravou danos nos joelhos e na coluna.

Na contestação, o Sesc afirmou que a trabalhadora foi contratada para uma vaga destinada a pessoas com deficiência e que sua condição era conhecida desde a admissão.

A empresa alegou ainda que a trabalhadora estava apta para o trabalho ao retornar da licença e que seus problemas de saúde eram alterações degenerativas.

Com a decisão desfavorável na primeira instância, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que determinou sua reintegração em função compatível com sua limitação e deferiu a indenização.

O Sesc tentou discutir o caso no TST, mas o relator do agravo explicou que a ruptura arbitrária do contrato de trabalho é presumida discriminatória quando não há motivo justificável, diante de circunstancial debilidade física do empregado. Ele concluiu que a dispensa foi discriminatória, pois as provas do processo indicaram prática ilícita.

O relator citou ainda a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determina que o empregador adote medidas adequadas de reabilitação profissional, e a Convenção 111 da OIT, que rechaça toda forma de discriminação no trabalho, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis e Carmem Feijó)

Processo: Ag-AIRR-20244-56.2019.5.04.0871

(Com informações do Tribunal Superior de Justiça)

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