Fiança substitui depósito da multa por agravo inadmissível, porém recorrente não pode ser fiador de si mesmo

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que, no caso de uma multa aplicada em razão de um agravo inadmissível, o requisito de depósito do valor como condição para a interposição de outros recursos pode ser substituído por uma fiança bancária, desde que a pessoa que forneça a garantia não figure simultaneamente como fiador e afiançado.

O caso em questão envolveu um banco que interpôs um agravo interno em um processo que estava sendo julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O recurso foi considerado manifestamente inadmissível pelos julgadores, e a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) foi aplicada, condicionando a interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor, conforme o parágrafo 5º do mesmo dispositivo. A instituição financeira recorreu ao STJ, argumentando que o agravo deveria ser admitido e que a multa deveria ser afastada. Além disso, ela solicitou que uma carta-fiança emitida por ela mesma fosse aceita em vez do depósito em dinheiro exigido por lei.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o STJ tem privilegiado o princípio da menor onerosidade ao devedor em algumas situações, optando por não onerá-lo excessivamente ao ponto de prejudicar suas atividades se houver mecanismos menos gravosos disponíveis para garantir o crédito. Segundo a magistrada, em algumas circunstâncias, o STJ tem permitido a substituição do depósito em dinheiro por outras formas de garantia, e há uma tendência na legislação em valorizar a fiança bancária, que é menos onerosa para o devedor, especialmente em processos em que a questão litigiosa ainda não foi completamente resolvida.

A ministra destacou que, para fornecer uma garantia fidejussória, é necessário que a fiança seja fornecida por alguém diferente do afiançado, já que a sua finalidade é garantir que, no caso de uma eventual inadimplência do responsável principal, a obrigação seja cumprida por outra pessoa.

No entanto, como o banco que recorreu ao STJ forneceu a própria carta-fiança para recorrer da multa aplicada pelo TJMT, a sua garantia não foi aceita, já que o fiador e o afiançado eram a mesma pessoa.

Como resultado, o recurso especial não foi conhecido pela Terceira Turma, pois não foi atendida a exigência do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC.

REsp 1.997.043.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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