Fiança substitui depósito da multa por agravo inadmissível, porém recorrente não pode ser fiador de si mesmo

Data:

Serviços de Capatazia
Créditos: Pattanaphong Khuankaew / iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que, no caso de uma multa aplicada em razão de um agravo inadmissível, o requisito de depósito do valor como condição para a interposição de outros recursos pode ser substituído por uma fiança bancária, desde que a pessoa que forneça a garantia não figure simultaneamente como fiador e afiançado.

O caso em questão envolveu um banco que interpôs um agravo interno em um processo que estava sendo julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O recurso foi considerado manifestamente inadmissível pelos julgadores, e a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) foi aplicada, condicionando a interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor, conforme o parágrafo 5º do mesmo dispositivo. A instituição financeira recorreu ao STJ, argumentando que o agravo deveria ser admitido e que a multa deveria ser afastada. Além disso, ela solicitou que uma carta-fiança emitida por ela mesma fosse aceita em vez do depósito em dinheiro exigido por lei.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o STJ tem privilegiado o princípio da menor onerosidade ao devedor em algumas situações, optando por não onerá-lo excessivamente ao ponto de prejudicar suas atividades se houver mecanismos menos gravosos disponíveis para garantir o crédito. Segundo a magistrada, em algumas circunstâncias, o STJ tem permitido a substituição do depósito em dinheiro por outras formas de garantia, e há uma tendência na legislação em valorizar a fiança bancária, que é menos onerosa para o devedor, especialmente em processos em que a questão litigiosa ainda não foi completamente resolvida.

A ministra destacou que, para fornecer uma garantia fidejussória, é necessário que a fiança seja fornecida por alguém diferente do afiançado, já que a sua finalidade é garantir que, no caso de uma eventual inadimplência do responsável principal, a obrigação seja cumprida por outra pessoa.

No entanto, como o banco que recorreu ao STJ forneceu a própria carta-fiança para recorrer da multa aplicada pelo TJMT, a sua garantia não foi aceita, já que o fiador e o afiançado eram a mesma pessoa.

Como resultado, o recurso especial não foi conhecido pela Terceira Turma, pois não foi atendida a exigência do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC.

REsp 1.997.043.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.