A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Passos, localizada no Sudoeste de Minas Gerais, que condenou uma operadora e agência de viagem a pagar uma indenização de R$ 3.347,84 por danos materiais e R$ 15 mil para cada um por danos morais a um casal devido à falta de reserva na pousada onde eles planejavam passar as férias. A decisão é final.
O casal, composto por um aposentado e uma dona de casa, havia adquirido um pacote de uma semana em uma pousada em Fernando de Noronha por meio da empresa, com o objetivo de desfrutar de sua segunda lua de mel. Eles pagaram todas as taxas e partiram em 10 de agosto de 2020.
No entanto, ao chegarem ao destino, descobriram que a pousada estava fechada. Com a ajuda da população local, conseguiram encontrar o gerente, que ficou surpreso com a demanda, pois não havia nenhuma reserva em nome do casal.
O gerente auxiliou o casal a encontrar um abrigo provisório, que era de qualidade muito inferior ao que havia sido inicialmente reservado. Além disso, um deles teve uma forte reação alérgica devido às condições precárias da acomodação.
Em dezembro de 2021, o casal entrou com uma ação judicial buscando indenização por danos morais e reembolso das despesas contra a agência. A empresa se defendeu argumentando que era apenas intermediária no negócio e que a falha era da responsabilidade da pousada, que deveria arcar com as consequências.
Em primeira instância, a juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello, da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, condenou a empresa a compensar os danos materiais e morais em setembro de 2022. Ela considerou que houve falha na prestação de serviços, já que os consumidores descobriram, após horas de viagem, que não havia reserva na pousada que haviam contratado.
A magistrada destacou que a situação foi agravada pelo fato de se tratar de uma ilha, o que naturalmente limitava a capacidade dos consumidores de se deslocarem. Além disso, eles foram obrigados a se hospedar em um quarto com condições precárias de limpeza e higiene.
A operadora de viagens recorreu da decisão. O relator do caso, o desembargador Ferrara Marcolino, manteve a posição adotada na comarca de Passos. O magistrado afirmou que a agência de viagens é responsável pela venda das diárias no hotel escolhido pelo cliente e, portanto, deve arcar com qualquer condenação decorrente do reconhecimento do dever de indenizar.
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
(Com informações do TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais)