A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Passos, localizada no Sudoeste de Minas Gerais, que condenou uma operadora e agência de viagem a pagar uma indenização de R$ 3.347,84 por danos materiais e R$ 15 mil para cada um por danos morais a um casal devido à falta de reserva na pousada onde eles planejavam passar as férias. A decisão é final.
Pelos serviços contratados, a requerente pagou o valor de R$ XXX,XX (valor por extenso), da seguinte forma: Exemplo: entrada de R$ XXX,XX (valor por extenso), no dia xx/xx/20xx, e o restante parcelado em xx vezes no cartão de crédito (nº final XXXX), sendo cada parcela no valor de R$ XXX,XX (valor por extenso), conforme documentação comprobatória juntada aos autos.
A parte requerente informa que em firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, por meio do instrumento de nº , consistente nos seguintes serviços: Exemplo: 7 diárias na pousada XXXXX – Diárias em Apartamento (Café da Manhã); Tipo Acomodação: 1 apartamento duplo – Standard; Transporte de Chegada do Aeroporto de XXXXX para Hotel em XXXXX e Transporte de Saída para o Aeroporto de XXXX. Inclui passeio panorâmico na cidade XXXX; Transporte aéreo XXXX/ XXXXX voando pela XXXXX AIRLINES (Classe XXXXX) em XX/XX/2021 – Não inclui bagagem despachada (LIGHT) e Transporte aéreo XXXX/XXXX voando pela XXXXX AIRLINES (Classe XXXXX) em XX/XX/2021 – Não inclui bagagem despachada (LIGHT).
A parte requerente informa que em firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, por meio do instrumento de nº , consistente nos seguintes serviços: Exemplo: 7 diárias na pousada XXXXX – Diárias em Apartamento (Café da Manhã); Tipo Acomodação: 1 apartamento duplo – Standard; Transporte de Chegada do Aeroporto de XXXXX para Hotel em XXXXX e Transporte de Saída para o Aeroporto de XXXX. Inclui passeio panorâmico na cidade XXXX; Transporte aéreo XXXX/ XXXXX voando pela XXXXX AIRLINES (Classe XXXXX) em XX/XX/2021 – Não inclui bagagem despachada (LIGHT) e Transporte aéreo XXXX/XXXX voando pela XXXXX AIRLINES (Classe XXXXX) em XX/XX/2021 – Não inclui bagagem despachada (LIGHT).
A parte requerente informa que em firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, por meio do instrumento de nº , consistente nos seguintes serviços: Exemplo: 7 diárias na pousada XXXXX – Diárias em Apartamento (Café da Manhã); Tipo Acomodação: 1 apartamento duplo – Standard; Transporte de Chegada do Aeroporto de XXXXX para Hotel em XXXXX e Transporte de Saída para o Aeroporto de XXXX. Inclui passeio panorâmico na cidade XXXX; Transporte aéreo XXXX/ XXXXX voando pela XXXXX AIRLINES (Classe XXXXX) em XX/XX/2021 – Não inclui bagagem despachada (LIGHT) e Transporte aéreo XXXX/XXXX voando pela XXXXX AIRLINES (Classe XXXXX) em XX/XX/2021 – Não inclui bagagem despachada (LIGHT).
O cancelamento de um voo em cima da hora é uma das situações mais frustrantes que um passageiro pode enfrentar. Além dos transtornos práticos, como perda de compromissos e gastos inesperados, o passageiro pode sofrer danos emocionais que configuram o chamado dano moral. Este artigo aborda os direitos dos passageiros em casos de cancelamento de voo de última hora, explicando quando é possível exigir indenização por danos morais, o que diz a legislação brasileira e como proceder para garantir seus direitos.
O overbooking, prática em que as companhias aéreas vendem mais passagens do que o número de assentos disponíveis no avião, é uma estratégia comum no setor de aviação para evitar prejuízos decorrentes de no-show (passageiros que não comparecem ao voo).
O transporte aéreo, apesar de ser uma das formas mais rápidas e seguras de locomoção, nem sempre ocorre sem contratempos. Atrasos e cancelamentos de voos são situações comuns e podem causar transtornos significativos aos passageiros.
Com o fito de evitar a prevalência de posições individualistas sobre o interesse da coletividade de credores na preservação da empresa, a Lei Recuperacional previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo do “cram down”, o qual autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear, ou seja, consiste na possibilidade de o juiz impor aos credores discordantes o plano apresentado pelo devedor e já aceito por uma maioria. A confirmação de um plano sobre uma classe dissidente é conhecida como "cram down", porque o plano é "enfiado goela abaixo" da classe dissidente.
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