Em uma decisão tomada por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis municipais de São Paulo que impunham a obrigatoriedade de shoppings centers implantarem ambulatórios médicos ou serviços de pronto-socorro para atendimento de emergência. O julgamento virtual foi concluído em 1º de dezembro, e a decisão acatou o Recurso Extraordinário (RE) 833291, cuja matéria teve sua repercussão geral reconhecida (Tema 1.051).
A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) foi a responsável por interpor o recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que havia declarado a constitucionalidade das Leis 10.947/1991 e 11.649/1994, além do Decreto 29.728/1991, todos do município de São Paulo.
Essas normativas municipais exigiam que shoppings centers mantivessem ambulatórios médicos ou serviços de pronto-socorro em suas instalações, contendo pelo menos um médico e uma ambulância.
A Abrasce argumentou que tais obrigações violavam a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou em sua análise que as imposições contidas nas leis municipais representavam uma violação desproporcional à liberdade econômica, acarretando custos significativos aos empresários do setor. Ele enfatizou que essa situação configurava uma intervenção estatal inadequada, contrariando os princípios da livre iniciativa, razoabilidade e proporcionalidade.
Toffoli argumentou que tais obrigações extrapolavam a atividade econômica dos shoppings, não havendo uma correlação direta entre a prestação de serviços oferecidos e os altos custos impostos pela implantação e manutenção desses espaços, incluindo despesas com contratação.
O ministro Edson Fachin discordou, abrindo uma divergência em seu voto. Ele considerou que as leis tratavam da proteção ao consumidor, uma área em que os municípios têm a prerrogativa de atuar, dado o interesse local. Essa posição foi compartilhada pelos ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, bem como pela ministra Cármen Lúcia.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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