O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão monocrática determinando a suspensão nacional de todos os processos que discutem a legalidade da utilização, pelo Ministério Público, de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo Coaf, bem como de dados da Receita Federal, obtidos sem autorização judicial.
A medida, concedida nos autos do RE 1.537.165, foi motivada por requerimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou a existência de decisões conflitantes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais estariam comprometendo a autoridade da tese fixada no Tema 990 da repercussão geral, além de gerar prejuízos significativos à persecução penal.
Na decisão, Moraes reconheceu que, embora o STF tenha consolidado entendimento no sentido da constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de dados entre órgãos de controle (como Coaf e Receita Federal) e o Ministério Público, desde que observados os requisitos de formalidade, sigilo e comunicação oficial, o STJ vem reiteradamente adotando interpretação restritiva do referido precedente.
Com base nessa constatação, o ministro determinou:
- a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria;
- a suspensão dos efeitos futuros de decisões judiciais que contrariem o entendimento firmado no Tema 990;
- e a interrupção da contagem do prazo prescricional nas ações sobrestadas, enquanto perdurar a suspensão.
A decisão ainda determina comunicação imediata ao STJ, aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais de Justiça (TJs), com a orientação de que repassem a ordem aos juízos de primeiro grau e às turmas recursais dos juizados especiais.
Divergências interpretativas
O julgamento do Tema 990 ocorreu em 2019, ocasião em que o STF declarou constitucional o compartilhamento espontâneo de informações entre órgãos de controle e o Ministério Público, desde que observados requisitos formais como: sigilo, documentação oficial, existência de procedimento investigativo e identificação do número do procedimento.
Todavia, o julgamento não enfrentou a possibilidade de requisição ativa dessas informações por parte do Ministério Público ou da autoridade policial — questão que atualmente configura o cerne da controvérsia.
Essa lacuna gerou divergências internas no próprio STF. Em abril de 2024, a 1ª Turma, por unanimidade, confirmou decisão do ministro Cristiano Zanin autorizando o envio direto de dados do Coaf à polícia, com base no Tema 990. Em contrapartida, a 2ª Turma, sob relatoria do ministro Edson Fachin, decidiu que o MP não pode requisitar diretamente informações fiscais protegidas por sigilo constitucional, como as da Receita Federal, sem autorização judicial.
Fachin destacou que o Tema 990 contempla apenas o compartilhamento espontâneo de dados, não alcançando as hipóteses de requisição ativa.
Entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou jurisprudência mais restritiva. A Corte entendeu que somente o inquérito policial se qualifica como procedimento formal válido para justificar o compartilhamento de RIFs, concluindo ser inviável a requisição direta de dados pelo MP ao Coaf sem autorização judicial. O entendimento majoritário foi o seguinte:
“A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público, ao Coaf, sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 do STF não autoriza requisição direta de dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial.”
Divergiram os ministros Ribeiro Dantas, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Este último destacou que a atuação do Ministério Público em investigações criminais é respaldada constitucionalmente e que a vedação ampla à requisição ativa compromete o desempenho institucional do órgão, especialmente diante da permissão para o envio espontâneo dos mesmos dados.
Atuação da PGR e da OAB
Em 30 de julho, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, formulou pedido ao STF para suspensão nacional dos processos envolvendo o tema, além da interrupção dos prazos prescricionais. O objetivo seria preservar a efetividade das investigações e evitar impunidade em delitos como corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal.
A PGR argumentou que a insegurança jurídica decorrente da multiplicidade de entendimentos já causou a anulação de medidas cautelares, trancamento de investigações, revogação de prisões preventivas e prejuízos à recuperação de ativos.
Por sua vez, o Conselho Federal da OAB, em 15 de julho, requereu seu ingresso como amicus curiae no RE 1.537.165 e solicitou a reunião deste ao julgamento da ADIn 7.624, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, dada a conexão temática entre os feitos
(Com informações do Portal Migalhas)
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