
A 2ª Vara Federal de Guarapuava determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por idade rural a uma trabalhadora de 63 anos que comprovou mais de 17 anos de atividade no campo.
A decisão, proferida pela juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli, aplicou a perspectiva de gênero ao avaliar o caso. A magistrada considerou a condição da autora — mulher, analfabeta e chefe de família — para justificar a limitação de documentos formais, admitindo que a prova material fosse complementada por depoimentos pessoais e testemunhais.
A sentença afastou as alegações de prescrição e decadência apresentadas pelo INSS. Ficou reconhecido que a trabalhadora exerceu atividade rural como diarista por mais de 15 anos, período mínimo exigido para a carência necessária ao benefício.
Ao fundamentar a decisão, Polli destacou a necessidade de adaptar o rigor probatório à realidade social da autora. Segundo ela, “exigir o mesmo padrão de um trabalhador formal ou de um proprietário rural com maior escolaridade implicaria discriminação indireta e impediria o acesso ao direito previdenciário”.
O INSS foi condenado a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, além de pagar as parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. A decisão também determinou a averbação do período de trabalho rural no cadastro da segurada junto ao Instituto.
(Com informações do TRF4)
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