
O substitutivo ao Projeto de Lei 5582/25, que altera a Lei de Execução Penal, estabelece que juízes poderão autorizar a gravação de encontros entre presos e visitantes quando houver indícios de vínculo com organizações criminosas, grupos paramilitares ou milícias privadas. O pedido poderá partir do delegado de polícia, do Ministério Público ou da administração penitenciária.
A proposta mantém a possibilidade prevista no projeto original, mas o relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), retirou a garantia expressa de contato físico entre presos e visitantes — que poderia ser suspenso apenas por motivos de segurança.
Monitoramento de encontros com advogados
O texto também prevê que, em situações excepcionais, conversas entre presos e seus advogados poderão ser gravadas. Essa medida só será autorizada se houver suspeitas fundamentadas de conluio para a prática de crimes relacionados a organizações criminosas.
A análise das gravações não ficará a cargo do juiz responsável pela ação penal. O material será avaliado por um juiz de controle da legalidade, que decidirá sobre a pertinência, necessidade ou inutilização da prova antes que qualquer conteúdo chegue ao juízo da causa.
Registros considerados desnecessários ou ilícitos deverão ser destruídos a pedido do Ministério Público ou da defesa. O juiz da instrução criminal não poderá acessar, direta ou indiretamente, qualquer conteúdo declarado inválido.
Transferências emergenciais de presos
O texto mantém dispositivo que obriga o juiz a decidir, em até 24 horas, sobre o presídio mais adequado para custódia provisória ou definitiva de um detento, após solicitação da administração penitenciária.
Em caso de risco iminente de motim ou rebelião, a administração poderá transferir presos de forma imediata e excepcional. A decisão deverá ser comunicada ao juiz competente, que terá outras 24 horas para definir o destino definitivo dos custodiados.
Penas mais duras para crimes de drogas e armas
O projeto estabelece o aumento das penas envolvendo tráfico de drogas — incluindo produção, financiamento ou comércio — quando o crime for praticado por integrante de organização criminosa, milícia ou grupo paramilitar em contexto de domínio territorial.
Nessas hipóteses, as penas previstas no Estatuto do Desarmamento, relativas à posse ou porte ilegal de armas, serão somadas e majoradas em dois terços. Assim, o porte de arma de uso restrito, quando associado ao comércio de drogas, poderá resultar em pena de reclusão entre 5 e 10 anos.
Banco Nacional de Organizações Criminosas
A proposta cria ainda o Banco Nacional de Organizações Criminosas, Paramilitares ou Milícias Privadas, que reunirá dados de pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras desses grupos. Estados deverão manter bancos de dados compatíveis com o sistema nacional para troca de informações em tempo real.
A inclusão de qualquer pessoa — identificada por nome, CPF, CNPJ ou outro registro oficial — nesses bancos de dados presumirá seu vínculo com a organização criminosa correspondente para fins administrativos, operacionais e institucionais, incluindo restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança.
Além disso, a existência desses bancos será requisito para que estados firmem convênios, acordos de cooperação ou recebam repasses voluntários da União no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
(Com informações da Agência Câmara de Notícias)
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