Sexta Turma do STJ reconhece que júri deve examinar motivação racial em homicídio

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instituto sou da paz / atentado
Créditos: thawornnurak | iStock

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) para que o tribunal do júri analise a existência de motivação racial na morte de um homem negro agredido por funcionários de um supermercado em Porto Alegre, em novembro de 2020. O episódio ficou conhecido nacionalmente como Caso João Alberto.

Relator do processo, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a qualificadora de motivo torpe relacionada ao preconceito racial não é manifestamente improcedente e, portanto, deve ser submetida à apreciação dos jurados. Segundo o magistrado, nessa etapa processual cabe apenas verificar a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado do mérito, o que compete ao júri.

Em seu voto, o relator destacou que, em respeito à soberania do tribunal do júri, a definição sobre a existência ou não de motivação racial deve ser feita pelos jurados, responsáveis por avaliar o conjunto probatório e o contexto fático e histórico do caso. Com a decisão, a pronúncia passa a ser por homicídio triplamente qualificado, incluindo, além do motivo torpe, o uso de meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme sustentado pelo MPRS.

O recurso do Ministério Público questionava decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia afastado a qualificadora de motivo torpe na fase de pronúncia. Para o órgão acusador, a exclusão antecipada violou a competência constitucional do júri, uma vez que essa fase processual deve se limitar à verificação da materialidade do crime e dos indícios de autoria.

As instâncias locais haviam entendido não existir prova concreta de que a agressão tivesse sido motivada por racismo, ressaltando a ausência de ofensas raciais explícitas ou de testemunhos diretos nesse sentido. Ao reexaminar o caso, contudo, o ministro Sebastião Reis Júnior afastou esse entendimento, afirmando que qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando há elementos mínimos que justifiquem sua análise pelos jurados.

O relator também ressaltou que o racismo não se manifesta apenas por palavras ou gestos explícitos, podendo se expressar por práticas estruturais, como abordagens desproporcionais, vigilância excessiva e uso exacerbado da força contra pessoas negras e socialmente vulneráveis. Para ele, o fato de a vítima ser um homem negro submetido a monitoramento intenso e a uma contenção violenta constitui elemento relevante a ser considerado pelo júri.

Além disso, foi destacado o depoimento da delegada responsável pelo inquérito, que apontou a influência de estigmas sociais e da condição racial e socioeconômica da vítima na abordagem adotada pelos envolvidos. Diante desse conjunto de indícios, a Sexta Turma concluiu que a análise da motivação racial deve ser feita pelo tribunal do júri.

O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça.

(Com informações do STJ)

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