
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal deve ser aplicada quando o réu completa 70 anos antes do julgamento de acórdão que promove alteração substancial da condenação. Com base nessa interpretação, o colegiado, por maioria, reconheceu a extinção da punibilidade pelo crime de lavagem de dinheiro em ação penal vinculada ao caso Banco Santos, em razão da ocorrência da prescrição.
A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que considerou que o Estado perdeu o direito de punir o acusado em razão do decurso do prazo prescricional, após a incidência do redutor etário.
Marco temporal da prescrição
A controvérsia submetida ao STJ concentrou-se na interpretação do artigo 115 do Código Penal, segundo o qual os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o agente era, na data da sentença, maior de 70 anos. O debate residia na definição do marco temporal relevante para a verificação da idade do réu.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do benefício, sob o argumento de que o acusado somente atingiu a idade de 70 anos após a prolação da sentença de primeiro grau. Para a corte estadual, a data da decisão originária seria o único parâmetro válido para a incidência do redutor.
A defesa, contudo, sustentou perante o STJ que o réu já havia completado 70 anos quando do julgamento da apelação criminal pelo TJ-SP, ocasião em que a condenação foi agravada. Argumentou-se que o acórdão de segundo grau, por ter modificado substancialmente a sentença, deveria ser considerado novo marco para o exame da prescrição.
Alteração substancial da sentença
Ao analisar o recurso, o relator acolheu a tese defensiva, destacando que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, quando o acórdão de segundo grau promove alteração relevante no conteúdo condenatório — como majoração da pena, agravamento do regime inicial de cumprimento ou revogação de penas substitutivas —, ele passa a servir de referência para a contagem do prazo prescricional.
No caso do Banco Santos, o Tribunal de Justiça paulista elevou a pena do réu de quatro para cinco anos de reclusão, agravou o regime inicial de cumprimento da pena e revogou as penas restritivas de direitos anteriormente impostas. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, tais modificações caracterizam inequívoca alteração substancial da sentença condenatória.
Com a aplicação do redutor etário previsto no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional foi reduzido para seis anos. Considerando que o lapso temporal transcorrido entre a sentença de primeiro grau e o julgamento da apelação superou esse período, a Sexta Turma reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa e declarou extinta a punibilidade do réu.
(Com informações do Juri News)
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