
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, afastou decisão de primeiro grau que havia determinado à defesa de réu a apresentação de duas pessoas com características físicas semelhantes às suas para fins de reconhecimento pessoal, por entender que a medida viola o princípio da não autoincriminação.
O acusado responde a ação penal pela suposta prática do crime de estelionato, decorrente de alegada fraude na venda de uma carga inexistente de pneus. Conforme a denúncia, o réu teria induzido um comerciante a erro ao oferecer a mercadoria por preço inferior ao de mercado, sob a justificativa de que os produtos teriam sido apreendidos pela Alfândega do Porto de Santos.
Ao designar audiência de instrução, debates e julgamento, a juíza da 3ª Vara Criminal de Santos, Carla Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves De Bonis, determinou que a defesa providenciasse a apresentação de duas pessoas com características físicas semelhantes às do acusado, a fim de viabilizar a realização do reconhecimento pessoal.
A magistrada fundamentou a medida no artigo 226 do Código de Processo Penal e no item 6 do Comunicado CG nº 317/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual, havendo necessidade de reconhecimento pessoal, deve ser assegurada a presença de outras pessoas semelhantes ao acusado no ato processual.
Vedação à autoincriminação
Relator do habeas corpus, o desembargador Renato Genzani Filho destacou que a orientação administrativa mencionada se aplica exclusivamente a réus sob custódia estatal, dirigindo-se à direção da unidade prisional, não podendo ser transferida à defesa técnica do acusado.
O magistrado ressaltou, ainda, a inexistência de amparo legal para impor ao réu ou à sua defesa o ônus de produzir elementos probatórios potencialmente incriminadores, em afronta ao princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Prosseguimento da ação penal
O habeas corpus foi concedido parcialmente. A defesa havia requerido, em caráter principal, o trancamento da ação penal, sob o argumento de ausência de justa causa, sustentando que o único indício existente seria um reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as normas processuais.
O relator, contudo, consignou que não se verifica ilegalidade no prosseguimento da persecução penal, destacando que a eventual fragilidade probatória deverá ser examinada ao final da instrução. Segundo o entendimento do colegiado, a apuração da suposta prática delitiva não pode ser obstada de forma prematura, sendo necessária a produção de prova em contraditório, inclusive a realização do reconhecimento pessoal, desde que observadas as garantias legais.
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Processo nº 2350884-52.2025.8.26.0000
(Com informações do ConJur por Eduardo Veloso Fuccia)
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