
Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a remição de pena pelo estudo a distância (EaD) somente é possível quando o curso estiver previamente integrado ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional ou do sistema penitenciário. Segundo o entendimento, não é suficiente que a instituição de ensino seja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC), sendo também indispensável a comprovação de frequência e da realização das atividades exigidas.
A decisão foi unânime e deverá ser observada por juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Participaram do julgamento, na condição de amicus curiae, a Associação Nacional da Advocacia Criminal e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
Relator do tema repetitivo, o ministro Og Fernandes destacou que o cumprimento de requisitos capazes de assegurar a regularidade e a efetividade das atividades educacionais é essencial para a concessão da remição de pena, uma vez que a ressocialização constitui objetivo central da execução penal. Para o magistrado, as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e acolhidas pela jurisprudência não restringem o direito à remição, mas garantem que ele seja exercido de forma efetiva e legítima.
A controvérsia teve origem em recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a remição de pena a pessoas privadas de liberdade que concluíram cursos na modalidade EaD oferecidos por instituições credenciadas pelo MEC, embora tais cursos não estivessem integrados ao PPP da unidade prisional ou do sistema penitenciário. Segundo o MP, a ausência dessa integração inviabiliza a fiscalização adequada das atividades e a verificação da carga horária efetivamente cumprida.
Ao analisar o caso, o relator ressaltou que as atividades educacionais, inclusive aquelas realizadas a distância, devem ser certificadas pelas autoridades competentes. Ele lembrou que tanto a Lei de Execução Penal quanto a Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelecem diretrizes e requisitos específicos para o reconhecimento da remição pela via educacional. Nesse contexto, reafirmou o entendimento já firmado no Tema 1.278, segundo o qual a remição pelo estudo a distância está condicionada ao cumprimento de critérios que permitam ao poder público controlar a adequação e a efetividade da atividade realizada.
O ministro esclareceu, contudo, que o Tema 1.278 não exige o credenciamento da instituição de ensino junto à unidade prisional. Ainda assim, ressaltou que a inexistência de vínculo administrativo entre a instituição ofertante do curso e o sistema prisional impede a fiscalização adequada das atividades, conforme orientações do CNJ.
Ao final, Og Fernandes concluiu que a remição de pena por meio do estudo a distância exige, necessariamente, a integração prévia do curso ao Projeto Político-Pedagógico do órgão ou ente público responsável. Segundo ele, entendimento diverso retiraria do Estado o poder-dever de assegurar que as atividades consideradas para fins de remição tenham sido efetivas, suficientes e corretamente realizadas.
Leia o acórdão no REsp 2.085.556.
Processo:REsp 2085556
(Com informações do STJ
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