
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da TIM S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um consumidor que teve sua linha telefônica cancelada de forma indevida. O colegiado negou provimento ao recurso da operadora.
Segundo o relato do autor, em julho de 2023 a linha telefônica foi suspensa sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Posteriormente, a operadora informou que o número havia sido vendido a terceiro, fato que gerou diversos transtornos ao consumidor. Ele afirmou que utilizava a linha para fins profissionais, especialmente para o agendamento de compromissos religiosos e para a divulgação de projetos sociais em redes sociais, nas quais possuía mais de 300 mil seguidores.
Após o cancelamento irregular, terceiros passaram a utilizar o número de forma indevida para a prática de golpes, o que levou o consumidor a registrar boletim de ocorrência. Diante dos prejuízos sofridos, ele ajuizou ação judicial pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em sua defesa, a TIM S/A sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que a linha permaneceu ativa e sob a titularidade do cliente, sem registro de bloqueio ou transferência para terceiros. A operadora também argumentou que os eventuais transtornos configurariam mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral, e que o consumidor dispunha de outros meios de comunicação, como redes sociais e aplicativos de mensagens.
A 2ª Vara Cível de Samambaia reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O juízo destacou que a operadora não comprovou suas alegações e entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, diante dos prejuízos causados ao consumidor, que utilizava a linha para atividades profissionais e teve o número indevidamente utilizado por terceiros.
Inconformada, a TIM interpôs recurso. No entanto, a 2ª Turma Cível do TJDFT deixou de conhecer integralmente a apelação, ao constatar que a empresa não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Conforme destacou o relator, cabe ao recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada.
O colegiado analisou apenas o pedido relativo ao valor da indenização e manteve a quantia fixada em R$ 5 mil, considerando que não houve recurso do consumidor para majoração do montante. A Turma concluiu que o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.
A decisão foi unânime.
O processo número 0712223-42.2023.8.07.0009.
(Com informações do TJDFT)
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