
A entrega voluntária de senha e token bancários pelo próprio correntista a terceiros rompe o nexo de causalidade entre o dano e a atividade da instituição financeira. Nessas hipóteses, configura-se culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, circunstâncias que afastam a responsabilidade do banco por prejuízos decorrentes de fraude.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um consumidor e manteve decisão que isentou a instituição financeira do dever de ressarcir valores subtraídos em golpe conhecido como “falsa central”.
Segundo os autos, o cliente recebeu ligações de golpistas que se apresentaram como funcionários da área de segurança do banco e como seu suposto gerente. Durante uma chamada de vídeo — na qual a câmera do interlocutor permaneceu desligada —, a vítima foi induzida a redigir uma carta de contestação e a realizar transferências sob o pretexto de testar a segurança da conta. O prejuízo alegado foi de aproximadamente R$ 80 mil.
O correntista ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, sustentando falha na segurança do banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, julgou o pedido improcedente, ao concluir que as transações foram realizadas pelo próprio autor, a partir de seu dispositivo, com uso de senha pessoal e token.
Para a corte estadual, tais circunstâncias caracterizaram culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, afastando o dever de indenizar. Inconformado, o autor recorreu ao STJ, reiterando a tese de falha no dever de segurança da instituição financeira e defendendo a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de nexo causal
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Raul Araújo, confirmou o entendimento adotado nas instâncias ordinárias. Ele ressaltou que a revisão da conclusão quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
O ministro também destacou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras quando as transações contestadas são realizadas com o uso voluntário de credenciais pessoais pelo próprio correntista.
“Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”, afirmou.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 2.239.084.
(Com informações do ConJur)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil