
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para absolver um homem condenado, com trânsito em julgado, pelo furto de uma camisa polo avaliada em R$ 39,99. O relator reconheceu a atipicidade material da conduta, ao aplicar o princípio da insignificância, e afastou a condenação definitiva.
O réu havia sido condenado pela Justiça de São Paulo pela prática de furto simples (artigo 155 do Código Penal), com pena fixada em um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por entender inexistente flagrante ilegalidade.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia, o acusado subtraiu uma camiseta polo de uma loja de departamentos em Birigui (SP), ocultando o produto sob a própria roupa. Logo após deixar o estabelecimento, foi abordado por policiais militares, confessou o furto e teve o bem imediatamente apreendido e devolvido à loja.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com pequeno ajuste na espécie da pena. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, que não foi conhecido, o que motivou a interposição de recurso ordinário ao STF.
Reconhecimento da insignificância
Ao analisar o recurso, Alexandre de Moraes entendeu estar configurado constrangimento ilegal evidente, mesmo diante de condenação já transitada em julgado. Para o ministro, a aplicação da lei penal, nas circunstâncias concretas, violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima.
O relator destacou que a subtração de um único bem, de valor irrisório, sem emprego de violência e com restituição integral à vítima, não ocasionou lesão penalmente relevante. Nessas hipóteses, afirmou, o Direito Penal não deve ser acionado, ainda que a condenação já seja definitiva.
Segundo Moraes, o princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade material e pode ser reconhecido em habeas corpus quando o constrangimento ilegal é prontamente identificável.
Embora a jurisprudência do STF exija análise mais ampla em crimes patrimoniais, incluindo antecedentes e eventual reincidência, o ministro concluiu que, no caso concreto, as particularidades demonstram mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social.
Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso ordinário para absolver o réu, afastando a condenação definitiva e reconhecendo a atipicidade material da conduta, apesar do trânsito em julgado da ação penal.
Processo: RHC 265.706.
Veja a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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