
Ao apreciar embargos de declaração opostos em reclamação trabalhista, magistrado da Justiça do Trabalho de São Paulo manifestou-se de forma crítica quanto a questionamento formulado pela defesa acerca da suposta concessão de prazo processual, ressaltando que a verificação poderia ser realizada diretamente nos autos pelo próprio patrono da parte.
Nos embargos, a parte embargante requereu que o juízo esclarecesse expressamente se teria sido oportunizado prazo às partes para a apresentação de razões finais. Sustentou, ainda, que a ausência dessa oportunidade configuraria nulidade processual, com a consequente reabertura da fase adequada e prolação de nova sentença.
Após examinar o mérito dos aclaratórios — que versavam, sobretudo, sobre a validade dos cartões de ponto e a alegação de adoção de controle de jornada em sistema denominado “britânico” — o juiz do Trabalho Moises Bernardo da Silva, da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, consignou que a dúvida apresentada poderia ser dirimida mediante simples consulta aos autos.
Na decisão, o magistrado destacou que caberia ao advogado, ou a integrante de sua equipe, compulsar o processo a fim de verificar a existência ou não de concessão de prazo para a prática do ato processual questionado, não sendo atribuição do juízo prestar esclarecimentos sobre fatos facilmente constatáveis nos registros processuais.
O juiz ainda ponderou que, caso efetivamente inexistisse a concessão do prazo, eventual nulidade deveria ser arguida pela via recursal adequada, na instância própria, e não por meio de embargos de declaração com pedido de esclarecimento, instrumento processual que possui finalidade específica e delimitada.
Ao final, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para complementar a fundamentação da sentença no que se refere à validade dos controles de jornada apresentados, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do julgamento.
Processo: 1000248-16.2025.5.02.0058.
Leia aqui a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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