
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 4.925/25, do município de Socorro/SP, que instituiu a Carteira de Tipo Sanguíneo com a finalidade de viabilizar atendimento médico mais célere, eficaz e seguro em situações de emergência.
A decisão foi proferida no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Município de Socorro, na qual se sustentou que a iniciativa legislativa da Câmara Municipal teria violado o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, ao versar sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo e ao interferir indevidamente em atribuições administrativas.
Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador Ademir Benedito, afastou a alegada inconstitucionalidade formal, destacando que a norma impugnada não se insere no rol de matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Segundo o voto condutor, a lei limita-se a conferir efetividade a política pública voltada à área da saúde, sem impor ao administrador municipal obrigações específicas quanto à forma de sua implementação.
O relator consignou, ainda, que a legislação municipal expressamente condiciona a execução das medidas previstas à observância das competências dos órgãos públicos envolvidos, da legislação vigente e dos limites orçamentários, o que afasta a alegação de usurpação de funções administrativas.
Por outro lado, o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º da norma, que estabelecia prazo de 90 dias, a contar da publicação da lei, para que o Poder Executivo procedesse à sua regulamentação. Para o colegiado, a fixação de prazo para a edição de ato regulamentar configura ingerência indevida do Poder Legislativo em atividade típica do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
Conforme destacado no acórdão, embora a regulamentação seja necessária para a plena execução da lei, inexiste previsão constitucional que autorize a imposição de prazo pelo Legislativo para a prática de ato regulamentar, razão pela qual o dispositivo foi afastado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2286428-93.2025.8.26.0000.
(Com informações do TJSP)
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