
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de valores recebidos a título de restituição do Imposto de Renda por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda., visando garantir o pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.
Débito trabalhista não quitado
A trabalhadora ajuizou ação em 2016 contra a empresa, prestadora de serviços ao Banco do Brasil, obtendo decisão favorável ao reconhecimento de créditos trabalhistas. No entanto, diante da inadimplência e da inexistência de bens penhoráveis, requereu a constrição da restituição do IR das sócias da devedora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) acolheu parcialmente o pedido, autorizando a penhora de 10% dos valores recebidos, a fim de preservar a subsistência das devedoras.
Quanto à restituição do Imposto de Renda, o TRT observou que os créditos podem derivar de diversas fontes — salários, aplicações financeiras, ganhos de capital, aluguéis, entre outros rendimentos. Assim, apenas as restituições provenientes de salários e proventos seriam impenhoráveis, cabendo às sócias comprovar a origem salarial desses valores. Nesse caso, o bloqueio permaneceria limitado a 10% do total da parcela comprovadamente salarial.
Recurso de revista e decisão do TST
No recurso de revista, a trabalhadora pleiteou a elevação do percentual de penhora para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil. O relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é mandatório, devendo o julgador fixar o percentual com base na análise concreta da situação, de forma a equilibrar a satisfação do crédito com a preservação da subsistência do devedor.
O relator acrescentou que a decisão do TRT não trouxe elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida, de modo que o aumento do percentual exigiria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0000041-51.2014.5.02.0371
(Com informações do TRT-SE por Dirceu Arcoverde – Fonte: TST)
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