Condenado por feminicídio deve ressarcir INSS por pensão paga à filha da vítima

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pensão por morte de filho
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A 2ª Vara de Marília (SP) determinou que um homem condenado por feminicídio ressarça o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelos valores pagos e futuros de pensão por morte à filha da vítima, reconhecendo que o ônus do benefício não pode recair sobre a coletividade.

O crime ocorreu em 2021, em Brasilândia, no contexto de violência doméstica e familiar. O Tribunal do Júri reconheceu o feminicídio e condenou o agressor por homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 2 de novembro de 2023, fixando a pena em 26 anos e 3 meses de reclusão.

Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão por morte à filha da vítima, então com dois anos, no valor mensal de R$ 1.518,00, com início em 16 de setembro de 2021 e estimativa de manutenção até março de 2040.

Com base nesses pagamentos, o INSS ajuizou ação regressiva visando o ressarcimento das prestações já quitadas e das que ainda serão pagas.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o crime praticado pelo réu gerou obrigação direta de concessão do benefício, sendo legítima a pretensão do INSS de recuperar os valores pagos, evitando que a coletividade arque com o prejuízo. A juíza ressaltou que a violência doméstica e o feminicídio constituem violência sistêmica, reconhecida pela lei ao qualificar o feminicídio e permitir a responsabilização regressiva do agressor.

“Julgar o presente feito sem considerar esse contexto implicaria em transferir para a sociedade — por meio do sistema previdenciário — o custo econômico de um crime de gênero, o que contraria frontalmente os objetivos da Lei nº 13.746/2019”, enfatizou a magistrada.

Quanto à responsabilidade civil, a juíza observou que “o nexo causal é direto e imediato, de modo que o crime praticado pelo réu ocasionou o óbito, que gerou a obrigação legal de concessão da pensão por morte. Dessa forma, reconheço como legítima a pretensão do INSS de obter o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte à filha da segurada em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu”.

Processo: 5002873-16.2025.4.03.6102

(Com informações do IBDFAM)

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