
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, sob a relatoria da juíza Ligia Cristina Berardi Machado, que julgou improcedente o pedido de revogação de doação de imóvel realizada por pai em favor de seu filho.
O autor da ação alegou que a doação teria sido efetuada mediante coação exercida por sua então esposa, sustentando que, após a dissolução do vínculo conjugal, foi impedido de usufruir do bem doado. Aduziu, ainda, que o filho, beneficiário da liberalidade, teria se recusado a lhe prestar auxílio financeiro, mesmo após o genitor ter perdido o emprego.
Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Antonio Carlos Santoro Filho, consignou a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada coação. Destacou que, para a configuração do vício de consentimento, é imprescindível a comprovação de ameaça de mal grave e iminente, capaz de incutir no agente fundado temor de dano relevante a si ou a terceiros. Ressaltou que a suposta ameaça de dissolução da união estável, invocada pelo apelante, caracteriza mero temor reverencial, insuficiente para configurar coação nos termos do ordenamento jurídico.
No tocante à alegação de ingratidão do donatário, o relator asseverou que não houve demonstração robusta da capacidade econômica das partes, tampouco da efetiva necessidade do apelante. Salientou, ainda, a ausência de prévia postulação judicial de alimentos, elemento essencial para aferição de eventual recusa injustificada de assistência. Conforme observado pelo juízo de origem, “o que se verifica nos autos é que foi o próprio doador quem dirigiu ameaças ao filho, requerido, tendo sido necessária, inclusive, a concessão de medida protetiva”.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 1008481-66.2024.8.26.0624.
(Com informações do TJSP)
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