TJDFT reconhece a incidência da Lei Maria da Penha em contexto de relação homoafetiva masculina

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar pedido de concessão de medidas protetivas de urgência decorrentes de suposta prática de violência no âmbito de relação homoafetiva masculina.

No caso concreto, o colegiado entendeu estarem presentes elementos fáticos suficientes para atrair a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à interpretação ampliativa do diploma legal.

Conforme os autos, os fatos teriam ocorrido após o término do relacionamento, ocasião em que o investigado, segundo a narrativa da vítima, passou a persegui-la de forma reiterada, ingressando em sua residência sem autorização, causando danos a bem de uso pessoal e praticando agressões físicas.

Ao proferir o voto condutor, o relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal admite a incidência da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas masculinas, desde que demonstrados elementos contextuais capazes de evidenciar situação de vulnerabilidade, subalternidade ou assimetria de poder entre os envolvidos. Destacou, ainda, que a jurisprudência do próprio TJDFT adota o mesmo entendimento, exigindo a análise concreta da dinâmica da relação para definição da competência do juízo especializado.

Segundo consignado no voto, os fatos descritos nos autos não se limitam a um episódio isolado de desentendimento, mas revelam um padrão de conduta caracterizado por controle, intimidação e insistência do agressor em reaproximar-se da vítima, circunstâncias que a colocariam em estado de temor e sujeição.

Diante desse contexto, o magistrado concluiu que, em juízo de cognição sumária, os elementos narrados são suficientes para justificar a aplicação da Lei nº 11.340/2006, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como para firmar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar o pedido de medidas protetivas de urgência e os atos processuais dele decorrentes.

Processo nº 0747862-80.2025.8.07.0000.

(Com informações do TJDFT)

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