
A 25ª Vara Cível de Brasília condenou a operadora Claro S.A. e a empresa Afline Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, em favor de casal que teve joias de valor sentimental subtraídas durante visita técnica realizada em sua residência. O montante indenizatório foi fixado em R$ 15 mil, acrescido de correção monetária e juros legais.
Consta dos autos que, em 9 de julho de 2024, os autores receberam em sua residência um técnico designado para realizar atualização de equipamento de telefonia. O profissional teve acesso a áreas privativas do imóvel e, após sua saída, os moradores constataram o desaparecimento de um anel e de uma pulseira de ouro, avaliados pelos autores em R$ 25 mil. Segundo narrado, os objetos possuíam elevado valor afetivo, por se tratarem de presentes recebidos há mais de três décadas, um deles ofertado por familiar por ocasião de formatura em curso superior e o outro por amigo de infância.
O fato foi comunicado à autoridade policial, tendo o técnico sido posteriormente reconhecido por meio de fotografia. A ordem de serviço digital juntada aos autos confirmou a presença do profissional na residência no horário indicado, bem como seu acesso a diversos cômodos do imóvel.
Em sua defesa, a Claro S.A. suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que o serviço fora executado por empresa terceirizada, além de alegar ausência de comprovação da existência e do valor das joias. A empresa Afline e o técnico, por sua vez, negaram a prática de ato ilícito e contestaram a ocorrência dos danos alegados.
Ao proferir a sentença, o magistrado considerou verossímil a narrativa apresentada pelos autores, destacando que bens recebidos como presentes familiares, especialmente joias antigas, não costumam estar acompanhados de nota fiscal. Ressaltou, ainda, que a fotografia anexada aos autos, o boletim de ocorrência e a documentação referente à ordem de serviço conferem credibilidade ao relato dos fatos.
O juiz reconheceu a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando o dever de diligência na seleção e fiscalização de prestadores de serviço que ingressam em residências de clientes. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendeu não haver prova segura do valor de mercado das joias, diante da ausência de documentos que especificassem peso, pureza ou certificação das peças, motivo pelo qual julgou o pedido improcedente.
Todavia, o magistrado reconheceu a configuração de dano moral, ao considerar que a subtração de bens de elevado valor sentimental ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade dos autores. Segundo consignado na sentença, a perda de objetos de valor afetivo inestimável caracteriza ofensa relevante à esfera íntima da vítima.
Diante disso, as rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, com incidência de correção monetária e juros legais a partir da publicação da sentença. Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0752185-62.2024.8.07.0001.
(Com informações do TJDFT)
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