Plano de saúde é obrigado a custear tratamento fisioterápico para criança com paralisia cerebral

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Plano de saúde - idosa
Créditos: artisteer / iStock

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de São João del-Rei que determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento fisioterápico intensivo a uma menor portadora de paralisia cerebral e distúrbio motor grave.

A paciente apresenta sequelas decorrentes de malformação congênita encefálica e teve prescrição médica para terapia pelo método PediaSuit, que utiliza vestimenta ortopédica especial para fortalecimento e reabilitação motora, indicada por neuropediatra.

A família acionou a Justiça após negativa da operadora, que alegou tratar-se de técnica experimental sem comprovação científica e ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O juízo de primeira instância determinou o fornecimento do tratamento e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A empresa recorreu.

Cobertura e fundamentação

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a obrigação de custeio do tratamento, esclarecendo que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, conforme disposto na Lei nº 14.454/2022. Segundo a magistrada, cabe às operadoras custear tratamentos necessários à cura ou reabilitação do paciente, desde que amparados por prescrição médica fundamentada e realizados por profissional habilitado.

A decisão destacou ainda que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS obriga a cobertura de técnicas indicadas por profissional habilitado para distúrbios neuromotores e transtornos do desenvolvimento. O método PediaSuit possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e integra protocolos de fisioterapia, afastando a alegação de experimentalidade.

Danos morais

O acórdão afastou a condenação por danos morais, considerando que, à época da negativa, a interpretação da operadora estava amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes do próprio TJMG. Somente em abril de 2025 o STJ uniformizou o entendimento, afastando a natureza experimental do método.

“Embora deva ser mantida a obrigação de cobertura do tratamento fisioterápico, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada, por inexistir, à época da negativa, comportamento doloso ou negligente por parte da operadora”, explicou a relatora.

O acórdão tramita em segredo de Justiça.

(Com informações do TJMG)

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