
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóveis protegidos como bem de família não podem ser objeto de penhora nem ter qualquer averbação de constrição registrada em sua matrícula, ainda que o devedor detenha apenas direitos aquisitivos, como ocorre nos contratos de alienação fiduciária. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma da Corte.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia reconhecido o imóvel como bem de família, mas autorizou a penhora dos direitos de aquisição, vedando apenas a venda do bem para pagamento da dívida. Segundo o tribunal local, a medida preservaria o direito à moradia e evitaria eventual fraude à execução.
Ao julgar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo no STJ, ressaltou que a jurisprudência da Corte é consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 impede inclusive a indicação do bem à penhora. Para o colegiado, se o imóvel é protegido como bem de família, não se admite qualquer forma de constrição, seja sobre o próprio bem, seja sobre os direitos aquisitivos, tampouco a averbação da penhora na matrícula.
A decisão destacou ainda que a penhora de bem de família é juridicamente inválida e não produz efeitos, o que afasta também a possibilidade de registro do gravame, mesmo quando não há risco de expropriação.
Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso especial, afastando integralmente a penhora e a averbação dos direitos aquisitivos do imóvel reconhecido como bem de família.
REsp 2.181.378
(Com informações do IBDFAM)
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