Indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa exige comprovação concreta do perigo de dano

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Bens Imóveis
Créditos: Larimage / Shutterstock.com

A decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa demanda a demonstração efetiva do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não sendo mais admitida sua imposição com base em presunção abstrata. Com fundamento nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro revogou a medida cautelar de bloqueio patrimonial decretada em desfavor do ex-prefeito do município de Miguel Pereira (RJ), André Pinto de Afonseca, conhecido como André Português.

No caso em exame, o ex-gestor municipal e outros demandados em ação civil pública por improbidade administrativa tiveram decretada a indisponibilidade de bens no montante de R$ 8.813.863,41, em razão de supostas irregularidades na contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza urbana. A defesa sustentou a ausência de lesão ao erário, destacando que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro concluiu pela inexistência de superfaturamento ou prejuízo aos cofres públicos.

Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, ressaltou que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 promoveram significativa modificação no regime jurídico da indisponibilidade de bens previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Segundo o magistrado, não mais subsiste a possibilidade de decretação da medida com base no denominado periculum in mora presumido.

Conforme consignado no voto condutor, a legislação vigente passou a exigir prova concreta e individualizada do perigo de dano, apta a demonstrar a existência de risco efetivo de dilapidação patrimonial capaz de frustrar eventual ressarcimento ao erário.

No caso concreto, entendeu o relator que o Ministério Público não logrou demonstrar a presença desse requisito, inexistindo elementos que indicassem a intenção ou a prática de atos voltados à ocultação, alienação ou dissipação do patrimônio do réu. Assinalou, ainda, que a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ainda que relevantes, não é suficiente, por si só, para justificar a imposição da medida cautelar de indisponibilidade, à luz da nova disciplina legal. Ressalvou, contudo, a possibilidade de reapreciação da medida caso sobrevenham novos fatos ou provas que preencham os requisitos legais.

A defesa técnica do ex-prefeito, exercida pelo advogado Rafael Faria, destacou que o acórdão reafirma a correta aplicação da Lei de Improbidade Administrativa após a reforma legislativa, ao reconhecer que a indisponibilidade de bens deixou de possuir caráter automático, passando a exigir a demonstração concreta do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Para o defensor, a decisão prestigia os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da segurança jurídica, ao afastar a imposição de medidas restritivas sem o atendimento dos pressupostos legalmente estabelecidos.

Processo nº 0090008-47.2025.8.19.0000.

Clique aqui para ler a decisão

(Com informações do ConJur por Sérgio Rodas)

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