
A Vara Cível do Riacho Fundo condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ex-aluna do curso de Bacharelado em Educação Física, em razão de atraso superior a quatro meses na expedição do diploma, o que teria inviabilizado sua contratação profissional.
Conforme os autos, a autora concluiu integralmente as disciplinas do curso no segundo semestre de 2023, incluindo a aprovação do trabalho de conclusão de curso. Apesar disso, a instituição deixou de realizar a colação de grau e de emitir o diploma, mesmo após sucessivas tentativas de solução extrajudicial.
A graduada relatou que estagiava em academia de grande porte desde março de 2022 e que possuía proposta concreta de contratação como profissional efetiva, condicionada exclusivamente à apresentação do diploma e ao respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Sustentou que o atraso comprometeu não apenas sua regular habilitação profissional, mas também oportunidade real de inserção no mercado de trabalho.
Defesa e trâmites administrativos
Em contestação, a instituição alegou ter observado os procedimentos administrativos dentro dos prazos previstos na Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação. Argumentou, ainda, inexistir dano moral indenizável, sustentando que eventual atraso configuraria mero aborrecimento, sem caracterização de falha na prestação do serviço.
A colação de grau somente foi realizada em 19 de março de 2024, após determinação judicial que fixou prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O diploma, por sua vez, foi expedido apenas em outubro de 2024.
Descumprimento de prazo legal e perda de chance
Ao proferir a sentença, a magistrada destacou que a Portaria nº 1.095/2018 do MEC estabelece o prazo máximo de 90 dias, contados da colação de grau, para expedição e registro do diploma. Considerando que a cerimônia ocorreu em março de 2024, o prazo final expiraria em junho do mesmo ano. A emissão do documento apenas em outubro de 2024 evidenciou descumprimento da norma regulamentar por período superior a quatro meses.
A decisão consignou que o atraso extrapolou o âmbito do mero dissabor cotidiano, produzindo consequências concretas e prejudiciais à trajetória profissional da autora. Ressaltou-se que o diploma constitui requisito indispensável ao exercício regular da profissão de Educação Física, cuja atuação depende de registro no conselho de classe.
O juízo reconheceu, ainda, a configuração da teoria da perda de uma chance, diante da frustração de expectativa profissional legítima e da comprovação de proposta concreta de contratação.
O valor da indenização foi fixado com base na gravidade da falha na prestação do serviço, na vulnerabilidade da consumidora, na extensão do prejuízo profissional e na capacidade econômica da ré. A instituição também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0701385-79.2024.8.07.0017.
(Com informações do TJDFT)
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