
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que declarações ofensivas e discriminatórias proferidas por vereador contra pessoa com deficiência, durante sessão pública da Câmara Municipal e posteriormente divulgadas na internet, configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais. O colegiado concluiu que a conduta não está amparada pela imunidade material prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal.
No caso, o então presidente da Câmara Municipal, ao se manifestar em plenário, fez referência à deficiência da parte ofendida, insinuando que, caso ela tivesse plena condição física, teria praticado mais irregularidades.
Em primeira instância, o juízo reconheceu que houve extrapolação dos limites da imunidade parlamentar. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, sob o fundamento de que, embora excessivas, as declarações estariam protegidas pelas prerrogativas inerentes ao mandato.
Pertinência com a função legislativa
No recurso especial, sustentou-se que a imunidade não autoriza o uso de expressões pejorativas, preconceituosas ou discriminatórias relacionadas a características pessoais.
Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que a imunidade material visa assegurar o exercício independente da atividade parlamentar, não se tratando de privilégio pessoal. Segundo enfatizou, a jurisprudência da Corte delimita a proteção constitucional às manifestações que guardem nexo com o exercício do mandato ou que sejam proferidas em razão da função legislativa.
Para a ministra, as declarações analisadas “não guardam pertinência temática com o objeto do cargo”, configurando ataque direto à dignidade da pessoa em razão de sua condição pessoal, e não crítica política vinculada à atividade legislativa.
A relatora também recordou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, além da vinculação temática ao mandato, a manifestação do vereador deve ocorrer nos limites da circunscrição do município para que se reconheça a imunidade. Acrescentou que a veiculação das ofensas pela internet afasta a incidência automática da proteção constitucional, conforme precedentes das cortes superiores.
Violação à dignidade e dever de reparar
Nancy Andrighi ressaltou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a tutela jurídica de grupos vulneráveis e impõe a reparação de danos decorrentes de atos atentatórios à dignidade da pessoa com deficiência.
No entendimento da relatora, a conduta do vereador violou o artigo 88 do estatuto, além dos artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do abuso de direito.
Ao final, a Terceira Turma concluiu que a imunidade material parlamentar não afasta o dever de indenizar danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias, ainda que a manifestação tenha ocorrido inicialmente em sessão pública e sido posteriormente divulgada em meio digital.
Leia aqui o acórdão REsp 2.186.033.
(Com informações do STJ)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil