
A 2ª Vara Criminal da Barra Funda condenou dois homens pela prática de furto qualificado cometido durante bloco de carnaval. As penas foram fixadas em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e limitação de saídas aos finais de semana, pelo mesmo período.
De acordo com os autos, um dos réus identificava potenciais vítimas por meio da fixação de etiquetas, enquanto o outro efetuava a subtração do aparelho celular em meio à aglomeração. A conduta chamou a atenção de policiais que atuavam no evento, resultando na prisão em flagrante dos acusados.
Com os réus, foram apreendidos mochila contendo diversas etiquetas e alfinetes, supostamente utilizados para marcar outras vítimas, além de material composto por papel-alumínio destinado a dificultar o rastreamento dos aparelhos subtraídos, bloqueando sinais de GPS e chamadas telefônicas.
Na sentença, o juiz Rodrigo César Müller Valente reconheceu a incidência da qualificadora relativa à destreza. Segundo consignou, “é certa a destreza como modo de execução do crime de furto, na medida em que os furtadores conseguiram desviar a atenção da vítima e subtrair seu pertence sem serem notados, em ação sub-reptícia, própria de agentes especializados nessa modalidade criminosa”. O magistrado também destacou a utilização de dispositivo apto a dificultar o rastreamento dos aparelhos após a subtração.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 1506408-54.2025.8.26.0228.
(Com informações do TJSP)
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