
Fernanda Araújo Couto e Melo Nogueira
No mundo físico, a sociedade parte de uma premissa elementar: criança não é adulto. Por isso, o Direito estabelece limites, filtros e responsabilidades específicas. Crianças não podem dirigir, consumir álcool, frequentar certos ambientes ou trabalhar. Há classificação indicativa, dever de vigilância, regras de segurança e um regime jurídico próprio de tutela. Essa lógica decorre do reconhecimento de que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e, por isso, merecem proteção integral e prioritária.
O problema é que, ao atravessarem a fronteira da tela, essa racionalidade jurídica parece se enfraquecer. No ambiente digital, ainda persiste a falsa ideia de neutralidade: plataformas seriam apenas intermediárias técnicas, passivas, sem responsabilidade sobre o que promovem, recomendam e impulsionam. Mas isso não se sustenta. Os algoritmos são estruturados para selecionar, ordenar e insistir em conteúdos capazes de gerar engajamento, retenção e tempo de tela. Em outras palavras, ele não apenas hospeda, mas interfere, prioriza e influencia.
Quando esse desenho incide sobre crianças e adolescentes, o debate deixa de ser apenas tecnológico e passa a ser, de forma incontornável, jurídico. A CF/88, no art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, prioritariamente, os direitos da criança e do adolescente, protegendo-os de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão. O ECA, por sua vez, transforma essa diretriz em comando normativo concreto. Trata-se, portanto, de obrigação legal.
Esse regime foi reforçado pela Lei nº 15.211/25, o chamado ECA Digital, que consagra, como parâmetros, o melhor interesse, a proteção prioritária, a necessidade de medidas adequadas e proporcionais de privacidade, segurança e proteção de dados, além de impor deveres de prevenção, informação e mitigação de riscos desde a concepção dos serviços voltados para o público infanto-juvenil.
O ECA Digital também avança ao exigir configurações-padrão mais protetivas, supervisão parental, limitação de recursos que estimulem uso compulsivo, transparência etária e medidas eficazes para impedir o acesso a conteúdo impróprio ou proibido. Além disso, proíbe o uso de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial e veda práticas que fragilizem sua privacidade, segurança e desenvolvimento.
Essa legislação dialoga diretamente com a LGPD, cujo art. 14 já determinava que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve observar seu melhor interesse.
Se no mundo físico aceitamos que a infância exige proteção reforçada, não há justificativa jurídica para que o ambiente digital opere como um território de exceção. Plataformas que organizam conteúdo, modulam comportamento e monetizam atenção não podem se esconder atrás do discurso da neutralidade técnica. Quando há previsibilidade de risco e ausência de salvaguardas adequadas, há espaço para responsabilização.
A infância não perde sua condição de vulnerabilidade quando as crianças estão online. Ao contrário: no ambiente digital, essa proteção precisa ser ainda mais sofisticada, preventiva e efetiva. Não existe vácuo regulatório quando estão em jogo os direitos de crianças e adolescentes, mas precisamos colocar em prática os mandamentos normativos.
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