Provimento 255 do CNJ: cooperação judiciária e uma nova governança da execução

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arthur bobsin de moraes
arthur bobsin de moraes

Arthur Bobsin

A efetividade da execução passa a depender de atuação coordenada, compartilhamento de informações e gestão orientada por dados

A execução constitui um dos principais pontos de estrangulamento do sistema de justiça brasileiro. A obtenção de uma decisão favorável não assegura, por si só, a satisfação do direito reconhecido. Entre a declaração judicial e a entrega concreta do bem da vida, o credor frequentemente enfrenta dificuldades para localizar o patrimônio do devedor, repetição de diligências, dispersão de informações e ausência de coordenação entre processos que recaem sobre a mesma pessoa ou grupo econômico.

O Provimento n. 255, de 19 de agosto de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, procura enfrentar esse cenário ao instituir a Consolidação Nacional da Execução Efetiva. O ato disciplina a Política Nacional de Execução Efetiva e reúne, sob uma mesma estrutura, diretrizes relacionadas à governança, à pesquisa patrimonial, à reunião de execuções, à solução consensual, às alienações judiciais, à transformação digital, ao Banco Nacional de Penhoras e ao monitoramento da atividade executiva.

Mais do que criar ferramentas, o Provimento propõe uma mudança na forma de compreender a execução. Em vez de tratá-la como uma sucessão de atos praticados isoladamente em cada processo, passa a concebê-la como política pública judiciária permanente, orientada por resultados concretos e pela satisfação dos direitos reconhecidos em títulos judiciais e extrajudiciais. Essa alteração de perspectiva constitui um dos aspectos mais relevantes do ato.

Da execução fragmentada à atuação coordenada

Tradicionalmente, cada execução desenvolve-se dentro dos limites formais do processo em que foi instaurada. Essa lógica pode funcionar adequadamente em conflitos individuais simples. Mostra-se insuficiente, contudo, quando o mesmo devedor responde a centenas de execuções, quando os bens estão distribuídos entre diferentes pessoas ou empresas ou quando processos relacionados tramitam perante órgãos de distintos tribunais e ramos do Poder Judiciário.

Nessas situações, a atuação isolada tende a produzir duplicidade de diligências, decisões contraditórias e competição desordenada entre credores. Um juízo pode determinar a constrição de bem já alcançado por outra execução, enquanto outro repete pesquisa patrimonial anteriormente realizada. Além de consumir recursos públicos, essa fragmentação reduz a capacidade do Judiciário de compreender a estrutura patrimonial do devedor e adotar uma estratégia executiva coerente.

O Provimento n. 255 procura substituir essa dinâmica por um modelo de coordenação. Entre os objetivos da Política Nacional de Execução Efetiva estão o aumento da satisfação dos créditos, a redução do tempo da execução, o fortalecimento da pesquisa patrimonial, o uso estratégico de dados, a transformação digital e o fomento à cooperação judiciária.

A cooperação integra os princípios da nova política e atravessa diversas estruturas previstas pelo ato. A efetividade deixa de depender exclusivamente da iniciativa de cada unidade judiciária e passa a exigir compartilhamento de informações, integração tecnológica e planejamento conjunto.

A concretização dos artigos 67 a 69 do CPC

O Provimento constitui exemplo expressivo de concretização dos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil. O artigo 67 estabelece o dever de recíproca cooperação entre todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente do ramo, da instância ou do grau de jurisdição. O artigo 68 autoriza os juízos a formular pedidos de cooperação para a prática de qualquer ato processual. O artigo 69, por sua vez, dispensa forma específica para esses pedidos e admite mecanismos como o auxílio direto, a reunião ou o apensamento de processos, a prestação de informações e os atos concertados.

Esses dispositivos instituíram uma cláusula geral de cooperação judiciária. Sua abertura permite que os órgãos jurisdicionais adaptem os instrumentos cooperativos às necessidades do caso concreto. O Código, porém, não esgota as possíveis formas de atuação coordenada nem detalha seu emprego nos diferentes campos da atividade jurisdicional.

A Resolução CNJ n. 350/2020 desenvolveu esse regime ao estabelecer diretrizes e procedimentos para a cooperação judiciária nacional. O Provimento n. 255 dá um passo adicional: transporta esse modelo para os problemas específicos da execução e identifica medidas que podem ser adotadas pelos órgãos cooperantes.

Segundo o Provimento, a cooperação executiva pode compreender o compartilhamento de pesquisas patrimoniais, informações, dados e estratégias de recuperação de ativos; o apoio operacional entre unidades; a utilização conjunta de estruturas especializadas; a prática de atos executivos concertados; e a atuação coordenada em execuções de interesse comum.

Os atos de cooperação podem ser formalizados por atos concertados, planos de ação, protocolos de atuação ou outros instrumentos admitidos pela legislação. A concertação pode alcançar pesquisas patrimoniais, diligências, alienações judiciais, tratamento de grandes devedores, execuções coletivas, ações civis públicas e processos estruturais.

O Provimento não cria, portanto, um regime dissociado do CPC. Ele confere densidade aos artigos 67 a 69 e demonstra como a cooperação pode operar em uma área na qual a fragmentação institucional compromete diretamente a efetividade da tutela jurisdicional.

Pesquisa patrimonial e estruturas especializadas

Um dos eixos da Consolidação é o fortalecimento dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial. Essas unidades especializadas devem identificar bens, direitos, ativos e estruturas patrimoniais, inclusive aqueles registrados em nome de interpostas pessoas. Para isso, poderão utilizar equipes multidisciplinares, ferramentas de inteligência artificial, mineração de dados e análise de padrões.

O aspecto mais promissor não está apenas na sofisticação tecnológica, mas na possibilidade de aproveitar informações produzidas em outros processos. O compartilhamento de pesquisas patrimoniais evita que diferentes unidades repitam as mesmas consultas e permite a construção de uma visão mais abrangente do patrimônio do executado.

Os Núcleos deverão atuar em regime de cooperação judiciária nacional, compartilhando informações, relatórios técnicos, estratégias operacionais e boas práticas. Essa previsão pode transformar a pesquisa patrimonial, hoje frequentemente episódica e limitada aos dados de cada processo, em atividade coordenada e orientada por inteligência.

O Provimento também disciplina as Centrais de Apoio à Execução, concebidas como estruturas permanentes de suporte técnico, operacional e estratégico. Elas poderão auxiliar na centralização de execuções, na recuperação patrimonial, na conciliação e no tratamento dos chamados grandes devedores.

A especialização tende a elevar a qualidade das pesquisas e a reduzir o desperdício de recursos. Ela não pode, entretanto, converter-se em distanciamento entre a estrutura de apoio e o juízo responsável pelo processo. A centralização de atividades deve preservar a fundamentação das decisões, o contraditório e a possibilidade de controle pelas partes.

Grandes devedores e reunião de execuções

O tratamento dos grandes devedores é outro ponto central. O Provimento considera, entre outros critérios, o número de execuções, o passivo consolidado, a concentração de processos, a existência de grupo econômico, a repercussão econômica ou social e a utilização reiterada de mecanismos de ocultação patrimonial.

A identificação de um grande devedor permite que as execuções recebam tratamento coordenado. A reunião poderá ocorrer quando a dispersão dos processos comprometer a recuperação de ativos ou quando houver multiplicidade de execuções contra a mesma pessoa ou integrantes de uma estrutura econômica comum.

O ato prevê quatro regimes de gestão: Plano Especial de Pagamento, Regime Centralizado de Execução, Regime Especial de Execução Forçada e Regime de Coordenação Estratégica da Execução. Esses mecanismos procuram ajustar o grau de coordenação à complexidade da situação patrimonial e à possibilidade de solução consensual.

A designação de um juízo coordenador merece atenção especial. Sua função consiste em articular informações e medidas executivas, sem alterar, em regra, a competência originária dos processos reunidos. Busca-se, com isso, obter os benefícios da coordenação sem eliminar a autonomia jurisdicional dos órgãos envolvidos.

O sucesso do modelo dependerá da definição precisa das atribuições do juízo coordenador e dos juízos de origem. Também será necessário disciplinar a participação dos credores, a observância das preferências legais, o acesso às informações e a impugnação dos atos praticados. A racionalização da execução não pode justificar a criação de centros decisórios imunes ao contraditório ou pouco transparentes quanto aos critérios de distribuição dos resultados.

Plataformas nacionais, dados e inteligência artificial

A transformação digital ocupa posição estratégica na nova política. O Provimento institui a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, destinada à divulgação, à gestão e à realização das alienações eletrônicas. Também cria o Banco Nacional de Penhoras, que deverá reunir informações sobre constrições patrimoniais realizadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

A integração nacional desses dados pode evitar constrições conflitantes, facilitar a localização de bens e ampliar a publicidade das alienações. Também fornece elementos para a formulação de políticas judiciárias baseadas em evidências, permitindo identificar gargalos e comparar resultados.

A criação normativa das plataformas, contudo, não garante sua efetividade. O próprio Provimento condiciona a obrigatoriedade da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e do Banco Nacional de Penhoras à prévia homologação e validação pelo CNJ. Sua implementação exigirá interoperabilidade entre sistemas, padronização dos dados, atualização permanente e definição de responsabilidades pela qualidade das informações.

O uso de inteligência artificial também requer cautela. O Provimento admite sua utilização como instrumento de apoio, mas proíbe que substitua a atuação humana nos atos decisórios. Exige, ainda, auditabilidade, rastreabilidade, explicabilidade, supervisão humana e monitoramento contínuo.

Essas salvaguardas são indispensáveis. Ferramentas destinadas à classificação de processos, identificação de grandes devedores ou detecção de padrões patrimoniais podem reproduzir erros existentes nas bases de dados e afetar pessoas que não participaram da relação obrigacional. Quanto maior a capacidade tecnológica de cruzamento de informações, maior deverá ser o cuidado com a proteção de dados, o sigilo, a correção das informações e a possibilidade de contestação.

Normatizar não significa implementar

O Provimento n. 255 apresenta um desenho institucional ambicioso. Reúne mecanismos anteriormente dispersos e oferece uma visão sistêmica da execução. O maior desafio, porém, será transformar essa arquitetura normativa em prática uniforme nos tribunais.

A capacidade tecnológica e administrativa das unidades judiciárias é desigual. Núcleos especializados exigem pessoal qualificado, infraestrutura e acesso seguro a bases de dados. Plataformas nacionais dependem de integração com sistemas processuais distintos. A cooperação entre tribunais pressupõe fluxos claros e disposição institucional para compartilhar informações e competências.

Também existe o risco de que a busca por eficiência seja reduzida ao aumento quantitativo de constrições e alienações. A efetividade da execução não pode ser medida apenas pelo volume de atos praticados ou pelo valor recuperado. Deve considerar a legalidade das medidas, a preservação das garantias processuais, o custo imposto às partes e a qualidade das soluções alcançadas.

A gestão orientada por dados precisa ser acompanhada de transparência quanto aos indicadores utilizados. Se metas e painéis influenciarem a atuação dos órgãos judiciais, seus critérios deverão ser públicos e suficientemente abrangentes para impedir que a pressão por resultados estimule medidas excessivas ou inadequadas.

Uma mudança necessária, mas ainda em construção

O Provimento n. 255 parte de diagnóstico correto: a execução não se tornará efetiva enquanto processos relacionados continuarem a tramitar como unidades incomunicáveis. Pesquisa patrimonial, alienação de bens e tratamento de grandes devedores exigem coordenação, especialização e circulação segura de informações.

A principal contribuição do ato talvez esteja justamente em reconhecer que a cooperação judiciária não representa simples gesto de cortesia entre magistrados. Trata-se de dever institucional decorrente dos artigos 67 a 69 do CPC e de instrumento indispensável para organizar problemas que ultrapassam os limites de um único processo.

Ao mesmo tempo, a cooperação não elimina as garantias processuais nem autoriza a transferência informal de competências. Os atos concertados devem ser documentados, fundamentados e acessíveis às partes. A coordenação entre juízos precisa respeitar o juiz natural, o contraditório, as preferências creditórias e a autonomia dos processos envolvidos.

O Provimento inaugura uma etapa relevante da política nacional de execução, mas seus resultados dependerão menos da quantidade de estruturas criadas do que da qualidade de sua implementação. Se acompanhada de investimentos, interoperabilidade, transparência e controle, a Consolidação poderá reduzir diligências repetidas e ampliar a satisfação dos direitos. Sem essas condições, corre o risco de acrescentar novas camadas administrativas a um sistema que já sofre com excesso de fragmentação.

A execução efetiva não resulta apenas de poderes mais intensos de constrição. Ela depende da capacidade de o Judiciário agir de maneira coordenada, compreender o contexto patrimonial e produzir soluções juridicamente seguras. O Provimento n. 255 oferece instrumentos para essa transformação. O desafio, a partir de agora, será assegurar que a cooperação prevista no plano normativo se converta em prática institucional.

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Arthur Bobsin de Moraes
Arthur Bobsin de Moraes
Advogado. Doutorando em Direito pela UERJ. Bacharel e Mestre em Direito pela UFSC. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC). Professor convidado de cursos de pós-graduação. Autor de livros e artigos em revistas especializadas.

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