
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a punição disciplinar aplicada a um detento que admitiu ter solicitado à companheira que levasse droga para dentro do presídio. Por unanimidade, o colegiado negou o pedido de habeas corpus da defesa e consolidou o entendimento de que esse tipo de conduta pode configurar participação no crime de tráfico de drogas, e não simples ato preparatório.
O caso teve início após a companheira do preso ser flagrada com uma porção de maconha durante revista de entrada em uma unidade prisional. Em procedimento administrativo, o detento afirmou ser usuário da droga e confirmou que havia pedido à mulher que levasse o entorpecente até ele. Segundo os autos, ele também teria ameaçado retirar a companheira da lista de visitantes caso ela se recusasse a cumprir a solicitação.
Diante dos fatos, o juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar grave, com base nos artigos 49 e 52 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a jurisprudência predominante vinha afastando a responsabilização do preso em situações nas quais a visitante flagrada com drogas negava a participação do apenado ou permanecia em silêncio.
Segundo o magistrado, esse entendimento acabava resultando, muitas vezes, na condenação exclusiva da mulher, enquanto o homem que teria incentivado ou se beneficiado da prática permanecia sem responsabilização.
Para Schietti, induzir ou solicitar que outra pessoa transporte drogas ao presídio não pode ser tratado como mero ato preparatório sem relevância penal. O ministro ressaltou que o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer das condutas previstas na Lei de Drogas, independentemente da entrega final do entorpecente ao destinatário.
De acordo com o relator, a aquisição e o transporte da droga pela visitante já são suficientes para caracterizar a consumação do delito, permitindo a responsabilização penal daquele que participou intelectualmente da prática criminosa.
O ministro também enfatizou que o fato de o detento ter encomendado a droga e pressionado a companheira para transportá-la até o presídio constitui elemento concreto apto a demonstrar sua participação no crime.
Durante o julgamento, Schietti defendeu que situações desse tipo sejam analisadas sob perspectiva de gênero. O ministro citou estudos sobre o crescimento do encarceramento feminino relacionado ao tráfico de drogas e destacou que muitas mulheres acabam ingressando em atividades criminosas por influência ou pressão de companheiros e familiares.
Segundo ele, responsabilizar apenas a mulher flagrada com drogas, sem analisar o papel do preso que incentivou ou determinou a prática, contribui para a reprodução de desigualdades e seletividade penal.
O relator afirmou ainda que mulheres em situação de vulnerabilidade afetiva frequentemente são utilizadas como instrumentos para introduzir pequenas quantidades de drogas em presídios, seja para atender pedidos de companheiros, seja em benefício de organizações criminosas.
Ao final, o ministro ressaltou que a revisão do entendimento jurisprudencial não busca ampliar o encarceramento, mas assegurar uma resposta proporcional também àqueles que incentivam, induzem ou se beneficiam da prática criminosa.
Processo: HC 1015412
(Com informações do STJ)
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