Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro por atraso de seis horas em viagem

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Créditos: Milos-Muller | iStock

A Vara do Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa Kandango Transporte e Turismo Ltda ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que enfrentou atraso de cerca de seis horas durante viagem entre Palmas (TO) e Brasília (DF).

De acordo com o processo, o ônibus apresentou problemas mecânicos durante a madrugada, enquanto passava pela cidade de Porangatu (GO). O veículo permaneceu parado por horas até a realização do conserto, causando atraso significativo na chegada ao destino.

O passageiro afirmou que, durante o período de espera, não recebeu assistência adequada da transportadora, como fornecimento de alimentação, água ou informações suficientes sobre a situação. Segundo ele, o atraso ainda provocou prejuízos profissionais devido à perda de compromissos agendados.

Em sua defesa, a empresa confirmou a interrupção da viagem para reparo mecânico, mas sustentou que a medida foi necessária para garantir a segurança dos passageiros. A transportadora alegou ainda que prestou assistência durante a espera e argumentou que o episódio configuraria situação inerente à atividade de transporte, sem gerar direito à indenização. Também afirmou não existir comprovação de prejuízo efetivo.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e destacou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente da comprovação de culpa.

A decisão ressaltou que problemas mecânicos fazem parte dos riscos da atividade empresarial e não afastam a responsabilidade da transportadora. O juiz também observou que a empresa não comprovou ter oferecido assistência material adequada aos passageiros durante a paralisação do ônibus.

Para o magistrado, o atraso excessivo somado à ausência de suporte mínimo ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.

Com esse entendimento, a Justiça fixou indenização de R$ 2 mil ao passageiro, valor considerado suficiente para compensar os transtornos sofridos e servir como medida pedagógica para evitar novas falhas na prestação do serviço.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0727492-20.2025.8.07.0020.

(Com informações do TJDFT)

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