
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que informações fornecidas exclusivamente por terceiros não são suficientes para justificar o ingresso de policiais em uma residência sem mandado judicial ou autorização válida do morador. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a ilegalidade de uma busca domiciliar realizada durante investigação de tráfico de drogas e absolveu o acusado.
O caso teve origem em uma ação penal na qual um homem foi condenado, juntamente com outras duas pessoas, a mais de sete anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, durante uma abordagem policial, os corréus indicaram o acusado como fornecedor dos entorpecentes encontrados e forneceram seu endereço aos agentes, que se dirigiram imediatamente ao local.
As instâncias ordinárias consideraram válida a diligência. O juízo de primeiro grau entendeu que houve consentimento do morador para a entrada dos policiais, enquanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) concluiu que a busca estava amparada pelas informações prestadas pelos corréus.
Ao julgar o recurso especial da defesa, o relator, ministro Ribeiro Dantas, concluiu que a entrada no imóvel ocorreu de forma ilegal. Segundo o magistrado, a realização de busca domiciliar sem mandado judicial exige a existência de justa causa para a situação de flagrante ou a comprovação inequívoca do consentimento do morador.
De acordo com o relator, a simples indicação feita pelos corréus, desacompanhada de outros elementos de confirmação, não constitui fundamento suficiente para autorizar a invasão do domicílio. Além disso, ressaltou que não houve comprovação nos autos de que o morador tenha autorizado a entrada dos policiais.
O ministro destacou ainda que cabe ao Estado demonstrar a existência de consentimento válido quando esse argumento é utilizado para justificar o ingresso em residência sem ordem judicial.
Reconhecida a ilegalidade da busca, a 5ª Turma aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual provas derivadas de um ato ilícito também devem ser invalidadas. Como os elementos que sustentavam a acusação decorriam diretamente da diligência considerada ilegal, o colegiado determinou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal sustentava que havia fundadas razões para a entrada no imóvel, considerando os objetos relacionados ao tráfico encontrados com os corréus. Contudo, a maioria da Turma acompanhou o entendimento do relator e manteve a nulidade das provas obtidas na residência.
Com a decisão, o STJ reforçou o entendimento de que a inviolabilidade do domicílio somente pode ser afastada em hipóteses legalmente justificadas e devidamente comprovadas.
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AREsp 2.786.040
(Com informações do Consultor Jurídico)
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