Filtro de Relevância no STJ

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Filtro de Relevância no STJ | Juristas

Carlos Henrique Abrão.

O sistema multiportas de acesso à Justiça, criado por meio da Constituição Federal, impactou, com grande repercussão, o trabalho da Justiça brasileira, que atualmente enfrenta um crescimento volumoso de processos, exigindo tomada de atitude e posição refratária ao exame de casos sem o filtro de relevância e de repercussão demonstrada, como se percebe a partir da EC 125/22, com alteração do artigo 105, § 2º, da Lei Maior e do artigo 1.035-A do CPC. Significa dizer que, dentro em breve, os recursos especiais terão uma definição de maior análise e redução do interesse meramente subjetivo entre as partes, traduzindo, assim, uma maior oxigenação nas Cortes Superiores.

Diversas questões merecem maior debate. A primeira é no sentido de que o STJ, composto por 33 Ministros e três Turmas, respectivamente, não conseguiu, ao longo das últimas décadas, corresponder às expectativas de reduzir o alentado número de processos, o que identificou a convocação de juízes para auxiliar e julgar processos que ficam paralisados anos a fio. A segunda se refere ao poder concentrado de filtrar o recurso e sua própria admissibilidade, em sintonia com os integrantes da Turma e o cabimento ou não do recurso. O terceiro ponto fundamental é que tal premissa poderá repercutir, em termos amplos, em todos os casos pendentes de julgamento e fixar teses cuja retratação caberá às Cortes inferiores.

Muitos se preocupam com o chamado filtro de relevância, mas, sem ele, os Tribunais Superiores, a exemplo da repercussão geral, não teriam mínimas condições de refletir mais e melhor e formatar uma jurisprudência incidente em casos de maior complexidade. Para tanto, a entrada em vigor da emenda aprovada pelo Senado Federal deverá ocorrer no segundo semestre, gerando expectativas de toda natureza, haja vista o modelo de se trabalhar com expressivos e significativos casos em torno da relevância da matéria, do eventual subjetivismo e do impacto dos casos gerados no seio dos Tribunais locais e ainda junto ao próprio STJ.

A relevância do tema provocou alteração em sete dispositivos para efeito de adaptação no CPC e, com isso, o legislador pautou uma reforma ao alcance da pretensão do STJ. Muitos criticarão, é evidente, que o trabalho profissional ganhará novos contornos e peculiaridades, pois não basta simplesmente admitir o recurso, mas, em tempo real, obter seu julgamento, o que é improvável. Muitos processos ficam aguardando decisão anos a fio, e isso provoca uma reação em cadeia decorrente da falta de previsibilidade e de segurança jurídica.

Não há, no momento, uma amostragem que permita avaliação mais ampla da medida, exceto de forma pontual, embora se pretenda reduzir o volume de feitos nas Cortes Superiores, parametrizar a subida dos recursos e, mediante uma escala reversa, desestimular o acesso aos Tribunais Superiores de causas menores e com pouca ou nenhuma repercussão.

Com tantas Cortes estaduais e federais, mais de 30 ao todo, e com a pluralidade de temas, não se pode criar uma nova instância recursal. Daí a importância do texto consubstanciado na Emenda Constitucional nº 125/22, cuja aprovação foi conduzida pelo senador Rodrigo Pacheco no Senado Federal. Com a nova fórmula, o que se espera é uma queda de até 30% dos processos que chegam ao STJ e, por conseguinte, desatar o nó daqueles de repercussão ou vinculantes, a fim de que o jurisdicionado possa se valer da porta-chave de acesso, facilitando a entrada. O grande divisor de águas, porém, é a saída do sistema de Justiça, não apenas pela demora do trânsito em julgado, mas, sobretudo, pelo volume infinito de recursos, que haverá de cessar em termos de repaginação do sistema recursal com alteração do atual Código de Processo Civil.

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Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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