
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.354), que é possível aplicar percentuais distintos para o cálculo da progressão de regime em cada condenação existente em uma execução penal unificada, desde que seja observada a legislação mais favorável ao condenado.
Com a decisão, o Tribunal reconheceu a possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), quando beneficiar o apenado, bem como a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) nas hipóteses em que a norma revogada seja mais benéfica.
A tese fixada pelo colegiado estabelece que, para fins de progressão de regime, “é possível a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado”.
Relatora do recurso repetitivo, a ministra Maria Marluce Caldas ressaltou que os princípios constitucionais da individualização da pena e da retroatividade da lei penal mais benéfica também se aplicam à fase de execução penal. Segundo a magistrada, embora as penas sejam unificadas para fins de cumprimento, cada condenação mantém autonomia quanto aos requisitos necessários para a concessão de benefícios.
A ministra explicou que a solução adotada pelo STJ não representa a criação de uma lex tertia — expressão utilizada para designar a combinação de trechos de legislações distintas. Conforme destacou, cada infração penal permanece integralmente submetida ao regime jurídico vigente no momento de sua prática, admitindo-se a incidência da lei posterior apenas quando ela for mais favorável ao condenado.
Em seu voto, Maria Marluce Caldas afirmou que a interpretação preserva o equilíbrio entre a unificação das penas prevista na Lei de Execução Penal e o princípio da individualização da pena, evitando tratamento desigual entre condenados e assegurando a efetividade dos direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Impactos do Pacote Anticrime
A relatora lembrou que, antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, os critérios para progressão de regime variavam conforme a natureza da infração penal. Enquanto os crimes comuns seguiam os percentuais previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, os crimes hediondos e equiparados eram disciplinados pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990).
Com a reforma promovida pela Lei nº 13.964/2019, as regras passaram a ser reunidas em um único dispositivo da LEP. A alteração tornou mais rigorosa a progressão para determinadas hipóteses envolvendo crimes comuns praticados por reincidentes, mas, ao mesmo tempo, trouxe critérios mais favoráveis para alguns condenados por crimes hediondos.
Segundo a ministra, justamente por essa diversidade de situações, deve prevalecer, em relação a cada condenação, a norma mais benéfica ao executado, em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais favorável e à jurisprudência já consolidada pelo STJ no Tema 1.084.
A tese firmada no Tema 1.354 possui efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário que apreciam casos semelhantes, contribuindo para uniformizar a interpretação da legislação sobre a progressão de regime na execução penal.
Leia o acórdão no REsp 2.037.377.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
(Com informações do STJ)
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