A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em parte, a sentença que condenou um ex-servidor público por improbidade administrativa após a apresentação de atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho e evitar descontos em sua remuneração. A decisão determinou o ressarcimento de R$ 475,88 aos cofres públicos, o pagamento de multa civil no mesmo valor e a perda da função pública que eventualmente venha a ocupar.
Segundo os autos, o servidor exercia o cargo de assistente administrativo e apresentou documentos médicos para justificar ausências ao trabalho. A falsidade dos atestados foi constatada após a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) indicada nos documentos informar que não havia registro de atendimento ao servidor nas datas mencionadas.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso contra sentença da 2ª Vara Cível de Hortolândia. O relator, desembargador Torres de Carvalho, destacou que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Dessa forma, mesmo tendo sido condenado criminalmente pelo uso de documento falso, o servidor também pode responder por improbidade administrativa pelos mesmos fatos.
O magistrado ressaltou ainda que o baixo valor do prejuízo causado aos cofres públicos não afasta, por si só, a configuração do ato de improbidade. Segundo ele, embora nem toda irregularidade administrativa possa ser considerada improbidade, o descumprimento consciente da legislação pode gerar responsabilização.
Na decisão, Torres de Carvalho observou que a improbidade administrativa não está necessariamente vinculada ao enriquecimento ilícito ou à existência de uma grande lesão ao erário. Para o relator, é suficiente a consciência da ilicitude da conduta, considerando que o cumprimento da lei constitui uma regra básica da Administração Pública.
A condenação, portanto, foi mantida com a determinação de ressarcimento do dano de R$ 475,88, multa civil equivalente e perda da função pública eventualmente ocupada pelo réu.
O julgamento foi unânime e também contou com a participação dos desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.
Apelação nº 1007326-88.2020.8.26.0229
(Com informações do TJ-SP)
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