A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense não precisa pagar horas extras a uma nutricionista que acompanhava o time profissional em viagens. Por unanimidade, o colegiado considerou válida a norma coletiva que substituía o pagamento de horas extras e do adicional noturno por um adicional de viagem.
A profissional trabalhou para o clube entre novembro de 2011 e janeiro de 2020. A partir de 2013, passou a acompanhar a equipe profissional em viagens e alegou que, nesses períodos, trabalhava além da jornada habitual sem receber pelas horas extras.
Em um dos casos relatados no processo, ocorrido em 16 de julho de 2016, em Recife (PE), a nutricionista trabalhou durante a madrugada, entre 0h10 e 0h45, para o jantar dos atletas. No mesmo dia, também atuou das 7h às 23h na preparação e no fornecimento das refeições aos jogadores. A partida contra o Sport Club do Recife foi realizada no dia seguinte.
O Grêmio, por sua vez, argumentou que havia acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações no Estado do Rio Grande do Sul que regulamentava a remuneração durante as viagens.
A cláusula estabelecia que empregados em viagens de serviço dentro do território nacional ou em regime de concentração, quando houvesse necessidade de pernoite, receberiam um adicional correspondente a 50% do salário-dia para cada dia de permanência, além do salário normal. O valor tinha como finalidade compensar as horas extras e o adicional noturno.
Instâncias anteriores haviam determinado pagamento
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho considerou inválida a cláusula coletiva e determinou o pagamento das horas extras. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que entendeu que a negociação coletiva não poderia restringir o pagamento referente ao trabalho realizado além da jornada normal.
O Grêmio recorreu ao TST, sustentando a validade do acordo coletivo.
TST reconhece validade da negociação coletiva
O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, destacou que a cláusula deve ser considerada válida à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de negociação coletiva afastar ou limitar determinados direitos trabalhistas.
O ministro fez referência ao Tema 1.046 da repercussão geral, segundo o qual acordos e convenções coletivas podem estabelecer limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Para o relator, a substituição das horas extras pelo adicional de viagem não envolve direito de natureza absolutamente indisponível e, portanto, pode ser objeto de negociação coletiva.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST afastou a condenação ao pagamento das horas extras e reconheceu a validade da norma coletiva.
Processo: RR-20681-88.2020.5.04.0022
(Com informações do TST por Guilherme Santos)
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