
Elthon José Gusmão da Costa
Entre os dias 7 e 18 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examina, em sessão virtual, o referendo da liminar deferida pelo ministro André Mendonça na ADPF 1.316.[2] A decisão de 25 de junho suspendeu, por 90 dias, a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024,[3] apenas na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas e demais medidas coercitivas relativas aos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, com abertura de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Corte.
O recorte é estreito. A vigência do capítulo 1.5, iniciada em 26 de maio de 2026 após a prorrogação da Portaria MTE nº 765/2025, permanece íntegra, assim como o dever de gerenciar o risco; responsabilidade civil, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho não foram alcançados. Suspendeu-se a multa; não a obrigação.
O meio ambiente do trabalho como sistema
Há uma razão estrutural para que assim seja. A doutrina contemporânea, na síntese de Guilherme Guimarães Feliciano, define o meio ambiente do trabalho como “sistema de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e psicológica”, incidente sobre a pessoa em sua atividade laboral, esteja ou não submetida ao poder hierárquico de outrem.[4] É bem de natureza difusa, ancorado nos artigos 200, VIII, e 225 da Constituição e servido pelo princípio do risco mínimo regressivo do artigo 7º, XXII;[5] o desequilíbrio sistêmico dessas condições configura verdadeira poluição labor-ambiental.[6] A dimensão psicológica, portanto, não é apêndice da segurança do trabalho: é elemento constitutivo do sistema, e a Portaria nº 1.419/2024 apenas densificou um dever que preexiste à norma regulamentadora. Liminar suspende multa; não suspende a Constituição.
O detalhe taxonômico importa. Os riscos psicossociais são classificados como espécie dos riscos ergonômicos,[7] e foi essa a lógica da NR-1 ao alojá-los entre os fatores ergonômicos (item 1.5.3.1.4) e ao remeter, no item 1.5.3.2.1, às condições de trabalho nos termos da NR-17. Ocorre que a NR-17 existe precisamente para adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores (item 17.1). O Guia do Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que a avaliação exigida recai sobre as condições e a organização do trabalho, não sobre o diagnóstico clínico individual;[8] a opção evita a culpabilização da vítima e tem mérito, mas não se importa a categoria ergonômica abandonando a premissa ergonômica. A tensão cresce diante da Resolução CFP nº 14/2023, cujo artigo 2º obriga o psicólogo a investigar e diagnosticar as características psicológicas das pessoas trabalhadoras.[9] E não faltou advertência: o novo desenho aposta na autogestão do meio ambiente do trabalho pelo próprio empregador, algo situado “entre a ficção, a normatividade e a realidade”.[10] Autogestão sem eficácia sancionatória tende à ficção documental, e foi justamente a sanção que a liminar suspendeu.
Para além do estabelecimento
Outro equívoco comum é reduzir o meio ambiente do trabalho ao espaço físico do estabelecimento. Superado esse fetiche espacial, o sistema alcança os ambientes digitais e as novas morfologias do trabalho: o isolamento do teletrabalho, a vigilância algorítmica e o assédio praticado por meios eletrônicos,[11] as metas bancárias expostas em rankings, os plantões extenuantes da saúde. Todos são fatores de riscos psicossociais mapeáveis no PGR.
Parcela relevante da pressão, ademais, vem de terceiros: clientes, pacientes, público, usuários de redes sociais. Isso não exonera o empregador, a quem se impõe dever de vigilância mesmo diante de agressões de terceiros no ambiente de trabalho; a lesão à integridade psíquica do trabalhador é dano extrapatrimonial indenizável.[12] A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já extrai consequências concretas dessas premissas, seja ao reconhecer a violação do meio ambiente de trabalho seguro, com responsabilidade solidária do tomador, em treinamentos degradantes impostos a agentes penitenciários, seja ao presumir a negligência patronal da ausência dos programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos.[13]
Não existe EPI psicológico
A escala do problema dispensa retórica: em 2025, o INSS concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária decorrentes de transtornos mentais e comportamentais, alta de 15,66% sobre 2024 e quinto ano consecutivo de crescimento.[14] Diante disso, o item 1.4.1, “g”, da NR-1 fixa ordem vinculante para as medidas de prevenção: eliminação dos fatores de risco; proteção coletiva; medidas administrativas ou de organização do trabalho; por último, proteção individual. O fator psicossocial é, quase sempre, organizacional, e sua correção está no topo dessa hierarquia. Programas de resiliência e aplicativos de meditação, quando oferecidos como resposta principal, invertem a ordem legal; a omissão em reconhecer e enfrentar o risco identificado evidencia a culpa patronal e pode ensejar até a reparação por dano moral coletivo.[15]
O ponto ganha tradução concreta na voz de quem veio da engenharia. Como expôs Edwar Abreu Gonçalves, engenheiro de segurança, juiz do trabalho aposentado e psicólogo, em conferência recente no NTADT, núcleo de pesquisa da Faculdade de Direito da USP, não existem equipamentos de proteção individual psicológicos: o risco físico se contém com a bota de biqueira de aço no tamanho exato, mas não há capacete contra meta inatingível nem protetor auricular contra assédio. Daí a sua proposta, sustentada há mais de uma década, de incluir o psicólogo do trabalho na composição obrigatória do SESMT, da qual a NR-4 até hoje não cogita.[16]
Registre-se, por fim, que a predisposição individual não socorre o empregador omisso: o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. Condição preexistente não exclui a responsabilidade; com ela concorre. A resposta, portanto, está no primeiro degrau da hierarquia, o da eliminação. E, para saber o que eliminar, é preciso perguntar ao trabalhador, esteja ele na agência bancária, no hospital ou diante da tela.
[2]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na ADPF 1.316. Relator: Min. André Mendonça. Decisão liminar de 25 jun. 2026, pautada para referendo do Plenário na sessão virtual de 7 a 18 ago. 2026. Tramita, com objeto conexo, a ADPF 1.340.
[3]BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que aprovou nova redação do capítulo 1.5 da NR-1; e Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, que prorrogou o início de sua vigência.
[4]FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho: síntese nomológica de ecologia, trabalho e tutela da pessoa humana. Revista do Programa Trabalho Seguro, Brasília, n. 3, p. 44-85, jan./dez. 2025. p. 59. DOI: https://doi.org/10.70405/pts.i3.42.
[5]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 148.
[6]Sobre o conceito de poluição labor-ambiental: MARANHÃO, Ney. Poluição labor-ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 254-255; PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002. p. 66.
[7]FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho: síntese nomológica de ecologia, trabalho e tutela da pessoa humana, op. cit., p. 63, nota 57.
[8]BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Brasília: MTE, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/guia-nr-01-revisado.pdf. Acesso em: 7 ago. 2026.
[9]CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 14, de 28 de junho de 2023. Regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo na realização de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Brasília: CFP, 2023.
[10]FELICIANO, Guilherme Guimarães; EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. A “nova” NR-01 e a autogestão do meio ambiente do trabalho: entre a ficção, a normatividade e a realidade. In: LIMA, Bruno Choairy Cunha de et al. (coord.). CODEMAT: 20 anos de atuação na defesa do meio ambiente do trabalho e na promoção da saúde do trabalhador e da trabalhadora. Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2023. v. 1.
[11]Sobre o tema, v. DUTRA, Sofia Lima. Assédio moral digital. Brasília: Venturoli, 2024.
[12]Sobre o dever de vigilância do empregador e os limites da excludente do fato de terceiro: BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 5. ed. São Paulo: Venturoli, 2023. p. 223-227 e 311-312. Sobre a integridade psíquica como objeto de dano extrapatrimonial: TUPINAMBÁ, Carolina. Danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2018. p. 129-130.
[13]TST, Ag-AIRR 0001195-06.2019.5.05.0611, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14.11.2024; TST, AIRR 0000478-10.2023.5.08.0210, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23.09.2025; ambos colacionados em FELICIANO, Guilherme Guimarães. Responsabilidade civil no meio ambiente do trabalho: nexo causal, nexo normativo e teoria da imputação objetiva. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p. 310-313.
[14]Dados do Ministério da Previdência Social relativos aos benefícios por incapacidade temporária concedidos em 2025 por transtornos mentais e comportamentais (Capítulo V da CID-10). Para a sistematização de dados da OIT, da ANAMT e da Previdência Social, v. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Responsabilidade civil no meio ambiente do trabalho, op. cit., p. 294-307.
[15]FELICIANO, Guilherme Guimarães. Responsabilidade civil no meio ambiente do trabalho, op. cit., p. 302 e 313.
[16]GONÇALVES, Edwar Abreu. Palestra sobre a prevenção do sofrimento psicolaboral e os riscos psicossociais da NR-1, proferida na reunião geral do Núcleo de Pesquisa e Extensão “O Trabalho Além do Direito do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-Laboral” (NTADT), da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 4 ago. 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=RlSGdfANJFE. Acesso em: 6 ago. 2026.
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