Quando a Lei Deixa de Convencer: Tomás de Aquino e a Autoridade Jurídica em Crise

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Quando a Lei Deixa de Convencer: Tomás de Aquino e a Autoridade Jurídica em Crise | Juristas

Jesuíno Teixeira De Falco

1- Introdução

Como o Direito pode preservar sua autoridade em uma sociedade que já não reconhece automaticamente a legitimidade de suas instituições? Contemporaneamente, observa-se um paradoxo incômodo. Nunca existiram tantas leis, tantas Constituições, tantos tribunais e tantos mecanismos institucionais dedicados à tutela de direitos. Ainda assim, cresce a sensação de que a autoridade da lei já não se impõe pela convicção de quem a cumpre, mas apenas pela ameaça de sanção que a acompanha. A multiplicação das normas não veio acompanhada do fortalecimento da confiança social em sua legitimidade. Talvez o problema central do nosso tempo não seja a escassez de leis, mas a dificuldade cada vez maior de reconhecer nelas razões suficientes para obedecê-las.

Esse cenário remete a uma pergunta anterior a qualquer debate sobre constitucionalismo, ativismo judicial, inflação normativa ou inteligência artificial aplicada ao Direito: afinal, por que a lei obriga? No plano puramente formal, a resposta parece simples — a lei obrigaria porque foi regularmente aprovada, promulgada pelo Estado e acompanhada da possibilidade de coerção. Esses elementos, no entanto, explicam a existência jurídica da norma, mas não esgotam o fundamento de sua autoridade. O medo da sanção pode explicar a obediência; dificilmente explica a legitimidade.

2- O fundamento racional da lei em Tomás de Aquino

É justamente nesse ponto que a filosofia jurídica de Tomás de Aquino recupera uma atualidade surpreendente. Ao definir a lei como uma ordenação da razão voltada ao bem comum, promulgada por quem tem o cuidado da comunidade[2], o pensador medieval desloca o centro da discussão da força para a racionalidade. A autoridade da norma não decorre apenas de sua origem institucional, mas de sua conformidade com a razão prática e de sua orientação ao bem comum. A lei deixa, assim, de ser compreendida como simples manifestação da vontade do governante para se tornar expressão de uma ordem racional destinada à realização da justiça.

Essa perspectiva parece especialmente relevante numa época em que a validade formal é frequentemente confundida com legitimidade. O debate jurídico contemporâneo concentra-se, com razão, em questões de competência, procedimento, constitucionalidade e eficácia normativa. Raramente, porém, retorna à pergunta sobre o fundamento moral da obrigatoriedade da lei. Essa ausência produz um efeito relevante: quanto mais se aperfeiçoam os mecanismos de produção normativa, menor parece ser a preocupação com as razões pelas quais os destinatários reconhecem determinada norma como digna de obediência.

3- Leis justas e leis injustas: uma distinção prudencial

A contribuição de Tomás de Aquino revela-se ainda mais sofisticada quando se observa sua distinção entre leis justas e leis injustas[3]. A tradição costuma reduzir esse pensamento à conhecida afirmação de que a lei injusta não obriga em consciência. A reflexão tomista, contudo, é mais cuidadosa do que essa síntese sugere. Embora reconheça que uma norma incompatível com a justiça perde parte de sua força moral, o autor admite que, em certas circunstâncias, sua observância pode ser recomendável para evitar desordens maiores ou preservar a paz social. Trata-se de uma concepção prudencial da autoridade, distante tanto do voluntarismo estatal quanto da ideia de que qualquer discordância autoriza a desobediência.

4- Desafios contemporâneos: judicialização, inteligência artificial e a permanência da pergunta tomista

Essa distinção permanece atual diante dos desafios enfrentados pelo Direito no século XXI. O aumento da judicialização, a expansão das competências dos tribunais, a crescente complexidade legislativa e o desenvolvimento de sistemas decisórios apoiados em inteligência artificial recolocam em evidência uma pergunta que antecede todas as demais: a autoridade jurídica repousa apenas na legalidade do procedimento, ou depende de critérios mais profundos de racionalidade e justiça? A tecnologia pode acelerar decisões, organizar precedentes e ampliar a eficiência institucional; não parece, contudo, substituir a reflexão sobre aquilo que torna uma decisão verdadeiramente legítima.

Não se trata de defender um retorno acrítico ao pensamento medieval, tampouco de sustentar que Tomás de Aquino ofereceu respostas definitivas para problemas que sequer poderia imaginar — como bem observa a leitura contemporânea que autores como John Finnis fazem da tradição jusnaturalista clássica[4]. O mérito de sua teoria está, precisamente, em lembrar que a força obrigatória da lei não pode ser reduzida ao exercício do poder — ponto em que se afasta, por exemplo, da leitura kelseniana da norma jurídica como ato de vontade destacado de qualquer fundamento moral[5]. Sempre que o Direito perde de vista sua vinculação ao bem comum e à razão, abre-se espaço para uma compreensão meramente instrumental da norma: suficiente para impor comportamentos, mas insuficiente para conquistar adesão consciente.

5- Considerações finais

Talvez a atual crise da autoridade jurídica decorra menos da insuficiência das instituições do que do progressivo afastamento entre legalidade e legitimidade. Recolocar essa distinção no centro do debate não significa abandonar as conquistas do Estado Constitucional, mas reconhecer que nenhuma ordem jurídica se sustenta apenas pela coerção. O Direito convence quando é percebido como racional, justo e orientado ao bem comum. É por isso que a pergunta formulada há mais de sete séculos por Tomás de Aquino continua a desafiar a teoria jurídica contemporânea: não basta saber por que a lei existe; é preciso compreender por que ela merece obrigar.

Referências

FINNIS, John. Natural Law and Natural Rights. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2011.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 6.ed.São Paulo: Martins Fontes,1998.

SANTO TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica. Tradução de Aldo de Dutra Mota et al. 2. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2010. v. 4.

[2]SANTO TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica, Primeira Parte da Segunda Parte(I-II), q. 90, a. 4. Definição clássica de lei: Lex est quaedam rationis ordinatio ad bonum commune, ab eo qui curam communitatis habet promulgata..

[3]SANTO TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica, Primeira Parte da Segunda Parte I-II, q. 96, a. 4, na qual se examina se a lei humana obriga o homem em consciência, distinguindo os efeitos das leis justas e das leis injustas sobre essa obrigação.

[4]FINNIS, John. Natural Law and Natural Rights. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2011.

[5]KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. Ed São Paulo: Martins Fontes, 1998.(Referência utilizada apenas como contraponto à fundamentação jusnaturalista da obrigatoriedade da lei).

 

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Jesuíno Teixeira de Falco
Jesuíno Teixeira de Falco
Advogado. Graduado em Direito pela FDA/ITE. Especialista em Direito Constitucional e Ciências Criminais (Anhanguera-Uniderp). Mediador e conciliador pela EPM. Possui aperfeiçoamento em Formação Docente para Professores de Direito (FGV), Defesa Nacional (Ministério da Defesa) e Ciência Política.

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