
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do BRB Banco de Brasília S.A. a restituir R$ 8.144,54 a um cliente de 78 anos que contestou duas transações realizadas com cartão de crédito. O colegiado entendeu que o simples fato de as operações terem sido realizadas com cartão com chip e senha não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude.
Segundo o processo, o consumidor identificou no extrato duas transações que não reconhecia, nos valores de R$ 4.562,51 e R$ 3.582,03. Após entrar em contato com o banco e registrar ocorrência policial, ele foi informado de que as operações haviam sido consideradas regulares e que não haveria estorno dos valores.
Em primeira instância, o banco foi condenado a devolver integralmente a quantia contestada. A instituição financeira recorreu da decisão, alegando que as transações haviam sido realizadas mediante credenciais válidas e por meio de dispositivo previamente cadastrado. O BRB também sustentou que não havia prova técnica suficiente de que as operações haviam sido fraudulentas.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal concluiu que o banco não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar que as transações foram efetivamente autorizadas pelo cliente. Para os julgadores, cabia à instituição financeira produzir provas capazes de comprovar a regularidade das operações, como registros de autenticação, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização e outros dados relacionados às transações.
O colegiado também considerou relevante o fato de as compras contestadas apresentarem características diferentes do perfil habitual de consumo do cliente. Além disso, não foram identificados elementos que demonstrassem culpa do consumidor pelas operações.
Na avaliação dos magistrados, a utilização de cartão com chip e senha não torna uma transação automaticamente legítima nem impede a ocorrência de fraudes. Dessa forma, quando o consumidor contesta determinada operação, cabe à instituição financeira demonstrar que a transação foi regularmente autorizada e que não houve falha na prestação do serviço.
A decisão foi unânime e manteve a obrigação de o BRB restituir ao cliente os R$ 8.144,54 correspondentes às transações não reconhecidas.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0824228-15.2025.8.07.0016
(Com informações do TJDFT)
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