
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aparelhos celulares não podem ser considerados, de forma automática, produtos essenciais para fins de aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com o entendimento, a existência de defeito no aparelho não permite que o consumidor exija imediatamente a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que seja observado, em regra, o prazo de até 30 dias concedido ao fornecedor para solucionar o problema.
O julgamento teve origem em uma ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, Oi, TIM e Vivo. A instituição questionava a prática de fornecedores que, diante de defeitos em aparelhos celulares, não disponibilizariam imediatamente aos consumidores as alternativas previstas no artigo 18, parágrafos 1º e 3º, do CDC.
Para a Defensoria, o celular deve ser considerado atualmente um produto essencial, diante de sua ampla utilização nas atividades profissionais, sociais e pessoais. Com esse entendimento, o consumidor poderia exigir as alternativas previstas na legislação sem precisar aguardar o prazo de até 30 dias para o reparo do aparelho.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, entendeu que um defeito no celular não implica necessariamente a interrupção do serviço de telefonia, uma vez que o chip pode ser utilizado em outro aparelho. O Tribunal também considerou que a imposição de obrigações adicionais às operadoras poderia elevar os custos relacionados aos serviços prestados.
Ao recorrer ao STJ, a Defensoria sustentou que o celular se tornou um instrumento indispensável para a vida contemporânea e que sua utilização é essencial em diversas situações profissionais e sociais. Segundo a instituição, a interpretação adotada pelo TJRJ reduziria a proteção conferida pelo CDC aos consumidores e não levaria em consideração os impactos concretos da indisponibilidade do aparelho.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator cujo entendimento prevaleceu no julgamento, afirmou que a definição jurídica de produto essencial deve buscar equilíbrio entre a proteção do consumidor e a prevenção de situações que possam caracterizar abuso de direito.
Segundo o ministro, é necessário analisar em quais circunstâncias o prazo máximo de 30 dias concedido ao fornecedor para solucionar o defeito se mostra inadequado para proteger as expectativas legítimas do consumidor. Somente nessas situações, de acordo com o entendimento apresentado, seria possível aplicar a exceção prevista no artigo 18, parágrafo 3º, do CDC.
O relator destacou que, embora a existência de defeito provoque transtornos e frustre a expectativa do consumidor que adquiriu o produto, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece um período para que o fornecedor repare o problema antes de permitir que o consumidor opte pela substituição do bem, pela restituição do valor pago ou pelo abatimento proporcional do preço.
Para Villas Bôas Cueva, a flexibilização indiscriminada desse prazo poderia produzir efeitos contrários aos pretendidos pela proteção consumerista, como o aumento dos custos dos produtos e serviços, que acabaria sendo repassado aos próprios consumidores.
O ministro também ressaltou que a utilização generalizada dos celulares na sociedade não é suficiente, por si só, para classificá-los objetivamente como produtos essenciais. Como se trata de um conceito jurídico indeterminado, a essencialidade deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias concretas de cada situação.
Na avaliação do relator, a aplicação da exceção prevista no CDC não pode decorrer exclusivamente da importância que determinado produto adquiriu na vida cotidiana. É necessário verificar se a impossibilidade de utilização do bem durante o período de reparo provoca prejuízo relevante ao consumidor ou compromete sua dignidade e suas atividades essenciais.
Com esse entendimento, o STJ afastou a possibilidade de considerar, de maneira geral e automática, todo aparelho celular como produto essencial para fins de aplicação imediata das alternativas previstas no artigo 18 do CDC.
Leia o acórdão no REsp 2.226.610.
Pocesso: REsp 2226610
(Com informações do STJ)
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