Gravação feita por consumidor em departamento jurídico é válida como prova, decide STJ

Data:

gravação
gravação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação ambiental realizada por um consumidor sem o conhecimento da outra parte, ainda que a conversa tenha ocorrido dentro do departamento jurídico de uma empresa. Para o colegiado, a localização do diálogo, por si só, não é suficiente para conferir proteção de sigilo profissional à conversa quando o conteúdo não estiver relacionado ao exercício da advocacia.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso apresentado por uma instituição de ensino superior em uma ação movida por um aluno em razão da oferta e do posterior cancelamento de um curso de pós-graduação. A instituição buscava afastar a validade das gravações apresentadas pelo consumidor, sob o argumento de que elas haviam sido realizadas dentro de seu departamento jurídico, ambiente que, segundo a defesa, deveria receber proteção semelhante à conferida aos escritórios de advocacia.

O aluno alegou falhas na prestação do serviço educacional, incluindo divergências entre o curso inicialmente ofertado e aquele efetivamente iniciado, problemas relacionados à carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida, falhas administrativas e o cancelamento do curso após o início das atividades.

Em primeira instância, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição ao pagamento de R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. A sentença também rejeitou a alegação de ilicitude das gravações apresentadas pelo aluno. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve o entendimento, considerando válida a gravação realizada durante uma tentativa de solução administrativa do conflito. O tribunal também destacou os mecanismos previstos no Código de Defesa do Consumidor para facilitar a defesa do consumidor em juízo.

No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 237 da repercussão geral, segundo o qual é válida a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não exista causa legal de sigilo, especialmente quando utilizada para defesa própria ou instrução de investigação criminal.

O ministro ressaltou, contudo, que a proteção estabelecida pelo Estatuto da Advocacia, previsto na Lei 8.906/1994, não alcança automaticamente toda conversa realizada em ambiente destinado a atividades jurídicas. De acordo com o relator, a inviolabilidade prevista no artigo 7º da norma tem como finalidade proteger o exercício da advocacia e o sigilo profissional, especialmente as informações confiadas pelos clientes aos advogados.

Nesse contexto, a proteção conferida ao local e aos instrumentos de trabalho dos advogados está relacionada à preservação das informações que possam estar sob sua guarda ou presentes em comunicações realizadas no exercício profissional. Assim, a simples circunstância de uma conversa ocorrer dentro de um departamento jurídico não é suficiente para caracterizá-la como protegida por sigilo profissional.

No caso analisado, o ministro Raul Araújo concluiu que o conteúdo da gravação não estava relacionado ao exercício da advocacia. O diálogo ocorreu entre o aluno e a diretora da instituição de ensino e tratava de questões administrativas referentes à prestação do serviço educacional. Dessa forma, o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico da instituição foi considerado circunstancial e não alterou a natureza do conteúdo discutido.

Para o STJ, como a conversa não envolvia atividade advocatícia nem informações protegidas por sigilo profissional, não havia fundamento para considerar ilícita a gravação realizada pelo consumidor. O entendimento reforça que a validade da prova deve ser analisada a partir do conteúdo e das circunstâncias da comunicação, e não apenas do local em que ela ocorreu.

Confira aqui a decisão na íntegra.

(Com informações do Juri News)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça de SC rejeita pedido de influenciadora para incluir filhos em publicidade nas redes sociais

A Justiça de Santa Catarina negou autorização para que dois filhos de uma influenciadora participassem de forma contínua de conteúdos e campanhas publicitárias nas redes sociais. A decisão considerou a necessidade de análise individualizada prevista no ECA e os riscos relacionados à exposição digital e à exploração econômica da imagem de crianças.

STJ mantém condenação de Flordelis a 50 anos de prisão

A Sexta Turma do STJ manteve a condenação de Flordelis dos Santos de Souza a 50 anos de reclusão pela morte do pastor Anderson do Carmo. O colegiado também confirmou a anulação da absolvição de três corréus — Rayane dos Santos Oliveira, Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira — que deverão ser submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Justiça do Rio nega prisão domiciliar humanitária ao ator José Dumont

A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa do ator José Dumont, de 76 anos. Condenado a dez anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável e posse de pornografia infantil, ele permanece cumprindo pena em regime fechado.

STJ admite desvinculação de resultados desabonadores associados ao nome de pessoa

O STJ manteve decisão que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. Para a Terceira Turma, a medida não representa aplicação do direito ao esquecimento, mas proteção à intimidade e aos dados pessoais. Os conteúdos permanecem disponíveis nos sites de origem e podem ser localizados por outras palavras-chave.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo