
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação ambiental realizada por um consumidor sem o conhecimento da outra parte, ainda que a conversa tenha ocorrido dentro do departamento jurídico de uma empresa. Para o colegiado, a localização do diálogo, por si só, não é suficiente para conferir proteção de sigilo profissional à conversa quando o conteúdo não estiver relacionado ao exercício da advocacia.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso apresentado por uma instituição de ensino superior em uma ação movida por um aluno em razão da oferta e do posterior cancelamento de um curso de pós-graduação. A instituição buscava afastar a validade das gravações apresentadas pelo consumidor, sob o argumento de que elas haviam sido realizadas dentro de seu departamento jurídico, ambiente que, segundo a defesa, deveria receber proteção semelhante à conferida aos escritórios de advocacia.
O aluno alegou falhas na prestação do serviço educacional, incluindo divergências entre o curso inicialmente ofertado e aquele efetivamente iniciado, problemas relacionados à carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida, falhas administrativas e o cancelamento do curso após o início das atividades.
Em primeira instância, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição ao pagamento de R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. A sentença também rejeitou a alegação de ilicitude das gravações apresentadas pelo aluno. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve o entendimento, considerando válida a gravação realizada durante uma tentativa de solução administrativa do conflito. O tribunal também destacou os mecanismos previstos no Código de Defesa do Consumidor para facilitar a defesa do consumidor em juízo.
No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 237 da repercussão geral, segundo o qual é válida a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não exista causa legal de sigilo, especialmente quando utilizada para defesa própria ou instrução de investigação criminal.
O ministro ressaltou, contudo, que a proteção estabelecida pelo Estatuto da Advocacia, previsto na Lei 8.906/1994, não alcança automaticamente toda conversa realizada em ambiente destinado a atividades jurídicas. De acordo com o relator, a inviolabilidade prevista no artigo 7º da norma tem como finalidade proteger o exercício da advocacia e o sigilo profissional, especialmente as informações confiadas pelos clientes aos advogados.
Nesse contexto, a proteção conferida ao local e aos instrumentos de trabalho dos advogados está relacionada à preservação das informações que possam estar sob sua guarda ou presentes em comunicações realizadas no exercício profissional. Assim, a simples circunstância de uma conversa ocorrer dentro de um departamento jurídico não é suficiente para caracterizá-la como protegida por sigilo profissional.
No caso analisado, o ministro Raul Araújo concluiu que o conteúdo da gravação não estava relacionado ao exercício da advocacia. O diálogo ocorreu entre o aluno e a diretora da instituição de ensino e tratava de questões administrativas referentes à prestação do serviço educacional. Dessa forma, o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico da instituição foi considerado circunstancial e não alterou a natureza do conteúdo discutido.
Para o STJ, como a conversa não envolvia atividade advocatícia nem informações protegidas por sigilo profissional, não havia fundamento para considerar ilícita a gravação realizada pelo consumidor. O entendimento reforça que a validade da prova deve ser analisada a partir do conteúdo e das circunstâncias da comunicação, e não apenas do local em que ela ocorreu.
Confira aqui a decisão na íntegra.
(Com informações do Juri News)
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